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Document 62010TN0509

Processo T-509/10: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2010 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho

JO C 346 de 18.12.2010, p. 57–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/57


Recurso interposto em 20 de Outubro de 2010 — Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho

(Processo T-509/10)

()

2010/C 346/111

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manufacturing Support & Procurement Kala Naft Co., Tehran (Teerão, Irão) (representantes: F. Esclatine e S. Perrotet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010;

anular simultaneamente o Regulamento de Execução n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010;

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, uma sociedade comercial que actua no âmbito da indústria petrolífera, requer a anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho (2) com o objectivo de impedir a proliferação nuclear, na medida em que o nome da recorrente foi inscrito na lista das pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados ao abrigo desta disposição.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos:

violação do dever de fundamentação, uma vez que o Conselho se baseou em elementos vagos, imprecisos e insusceptíveis de verificação;

violação dos direitos fundamentais da recorrente, na medida em que i) a recorrente fica obrigada, para se defender, a apresentar uma prova negativa de que não contribuiu para o programa nuclear iraniano, ii) a recorrente teve um prazo muito reduzido para apresentar o seu pedido de reexame e iii) a recorrente foi privada do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do seu direito à propriedade, uma vez que não teve acesso às informações constantes do seu processo;

incompetência, uma vez que o Conselho só é competente para adoptar medidas de acompanhamento da Resolução 1929(2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ora, esta não impõe nenhuma medida que vise a indústria petrolífera;

desvio de poder, na medida em que a decisão recorrida paralisa todas as operações realizadas pela recorrente no território da União Europeia, incluindo as aquisições de equipamentos não essenciais, excedendo assim o que é referido no artigo 4.o da decisão recorrida;

erro de direito, uma vez que a comercialização de bens de dupla utilização não pode justificar uma medida de congelamento de fundos contra uma entidade, quando esta não contribua efectivamente para o programa nuclear iraniano;

incorrecção material dos factos, na medida em que a recorrente não adquiriu nenhum bem susceptível de ter interesse para o programa nuclear iraniano;

erro manifesto de apreciação, uma vez que as restrições ao direito de propriedade da recorrente e ao seu direito de exercer uma actividade económica não se justificam por nenhum motivo de interesse geral e são desproporcionadas relativamente ao objectivo prosseguido;

inexistência de base legal do regulamento impugnado, em consequência da anulação da decisão recorrida.


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25)


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