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Document 62010TN0499

Processo T-499/10: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — MOL/Comissão

JO C 346 de 18.12.2010, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/52


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — MOL/Comissão

(Processo T-499/10)

()

2010/C 346/102

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt. (Budapest, Hungary) (representada por: N. Niejahr, lawyer, F. Carlin, Barrister e C. van der Meer, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada; ou

A título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que a mesma ordena a recuperação dos montantes concedidos à recorrente; e

Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas da recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 3553 final da Comissão, de 9 de Junho de 2010, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades da Hungria à Hungarian Oil & Gas Plc («MOL»), na sequência de um acordo entre a MOL e o Estado húngaro que proporciona a esta sociedade ficar isenta, na prática, do aumento da licença de exploração mineira resultante da alteração, em Janeiro de 2008, da lei relativa à exploração mineira da Hungria [Auxílio de Estado C 1/09 (ex NN 69/08)]. A recorrente é designada na decisão impugnada como beneficiária do alegado auxílio de Estado e a decisão ordena às autoridades da Hungria que exijam o respectivo reembolso à recorrente, acrescido de juros.

A recorrente apoia o seu pedido em três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir que a prorrogação dos direitos de exploração mineira da recorrente em 2005, concomitantemente com a alteração posterior da lei relativa à exploração mineira em 2008, constitui um auxílio do Estado ilegal e incompatível e ao ordenar que se exija à recorrente o reembolso desse alegado auxílio de Estado, acrescido de juros. Em especial, a recorrente sustenta que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que:

O acordo de 2005 relativo à prorrogação dos direitos e a alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira, em conjunto, constituem uma medida de auxílio de Estado à luz do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

A alegada medida de auxílio é selectiva, sob o errado pressuposto de que o regime de referência adequado é o regime de autorização em vez da lei relativa à exploração mineira;

A alegada medida de auxílio conferiu uma vantagem à recorrente, apesar de a recorrente ter pago licenças e encargos de exploração mais elevados do que teria pago sem a alegada medida de auxílio ou de acordo com a alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira, e, em todo o caso, a Hungria ter agido como um operador do Mercado e o acordo de prorrogação ter sido justificado por considerações de ordem económica;

A alegada medida de auxílio falseou a concorrência, apesar de outros operadores do mercado não terem pago licenças mais elevadas por força da alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira.

Em segundo lugar, a título subsidiário, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE por não ter apreciado o acordo de prorrogação (que não constituía uma medida de auxílio de Estado entre a data da sua celebração em 2005 e a modificação da lei relativa à exploração mineira em 2008 e só passou a constituir um auxílio com a entrada em vigor da alteração de 2008 da referida lei) à luz das regras aplicáveis aos auxílios existentes.

Em terceiro lugar e a título ainda mais subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça vir a entender que a medida controvertida constitui um novo auxílio, a recorrente alega que a Recorrida violou o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento que estabelece as regras de procedimento ao ordenar a recuperação, porque a exigência do reembolso à recorrente viola a sua confiança legítima na estabilidade do acordo de prorrogação e o princípio da segurança jurídica.


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