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Document 62010TN0499
Case T-499/10: Action brought on 8 October 2010 — MOL v Commission
Processo T-499/10: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — MOL/Comissão
Processo T-499/10: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — MOL/Comissão
JO C 346 de 18.12.2010, p. 52–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/52 |
Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — MOL/Comissão
(Processo T-499/10)
()
2010/C 346/102
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt. (Budapest, Hungary) (representada por: N. Niejahr, lawyer, F. Carlin, Barrister e C. van der Meer, lawyer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão impugnada; ou |
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A título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que a mesma ordena a recuperação dos montantes concedidos à recorrente; e |
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Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas da recorrente neste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 3553 final da Comissão, de 9 de Junho de 2010, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades da Hungria à Hungarian Oil & Gas Plc («MOL»), na sequência de um acordo entre a MOL e o Estado húngaro que proporciona a esta sociedade ficar isenta, na prática, do aumento da licença de exploração mineira resultante da alteração, em Janeiro de 2008, da lei relativa à exploração mineira da Hungria [Auxílio de Estado C 1/09 (ex NN 69/08)]. A recorrente é designada na decisão impugnada como beneficiária do alegado auxílio de Estado e a decisão ordena às autoridades da Hungria que exijam o respectivo reembolso à recorrente, acrescido de juros.
A recorrente apoia o seu pedido em três fundamentos.
Em primeiro lugar, alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir que a prorrogação dos direitos de exploração mineira da recorrente em 2005, concomitantemente com a alteração posterior da lei relativa à exploração mineira em 2008, constitui um auxílio do Estado ilegal e incompatível e ao ordenar que se exija à recorrente o reembolso desse alegado auxílio de Estado, acrescido de juros. Em especial, a recorrente sustenta que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao concluir que:
— |
O acordo de 2005 relativo à prorrogação dos direitos e a alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira, em conjunto, constituem uma medida de auxílio de Estado à luz do artigo 107.o, n.o 1, TFUE; |
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A alegada medida de auxílio é selectiva, sob o errado pressuposto de que o regime de referência adequado é o regime de autorização em vez da lei relativa à exploração mineira; |
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A alegada medida de auxílio conferiu uma vantagem à recorrente, apesar de a recorrente ter pago licenças e encargos de exploração mais elevados do que teria pago sem a alegada medida de auxílio ou de acordo com a alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira, e, em todo o caso, a Hungria ter agido como um operador do Mercado e o acordo de prorrogação ter sido justificado por considerações de ordem económica; |
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A alegada medida de auxílio falseou a concorrência, apesar de outros operadores do mercado não terem pago licenças mais elevadas por força da alteração de 2008 da lei relativa à exploração mineira. |
Em segundo lugar, a título subsidiário, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE por não ter apreciado o acordo de prorrogação (que não constituía uma medida de auxílio de Estado entre a data da sua celebração em 2005 e a modificação da lei relativa à exploração mineira em 2008 e só passou a constituir um auxílio com a entrada em vigor da alteração de 2008 da referida lei) à luz das regras aplicáveis aos auxílios existentes.
Em terceiro lugar e a título ainda mais subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça vir a entender que a medida controvertida constitui um novo auxílio, a recorrente alega que a Recorrida violou o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento que estabelece as regras de procedimento ao ordenar a recuperação, porque a exigência do reembolso à recorrente viola a sua confiança legítima na estabilidade do acordo de prorrogação e o princípio da segurança jurídica.