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Document 62009CA0243

Processo C-243/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Halle — Alemanha) — Günter Fuß/Stadt Halle ( Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Sapadores-bombeiros empregados no sector público — Serviço de intervenção — Artigos 6. o , alínea b), e 22. o , n. o  1, primeiro parágrafo, alínea b) — Duração máxima do trabalho semanal — Recusa em efectuar um trabalho que exceda essa duração — Transferência forçada para outro serviço — Efeito directo — Consequência para os órgãos jurisdicionais nacionais )

JO C 346 de 18.12.2010, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Halle — Alemanha) — Günter Fuß/Stadt Halle

(Processo C-243/09) (1)

(Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Sapadores-bombeiros empregados no sector público - Serviço de intervenção - Artigos 6.o, alínea b), e 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) - Duração máxima do trabalho semanal - Recusa em efectuar um trabalho que exceda essa duração - Transferência forçada para outro serviço - Efeito directo - Consequência para os órgãos jurisdicionais nacionais)

2010/C 346/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Halle

Partes no processo principal

Recorrente: Günter Fuß

Recorrida: Stadt Halle

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Halle — Interpretação do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Regime nacional que prevê, em violação da referida directiva, um tempo de trabalho de mais de 48 horas durante um período de sete dias para os funcionários que trabalham nos serviços de intervenção dos sapadores-bombeiros profissionais — Transferência ex officio de um funcionário que recusou este tempo de trabalho a um lugar do mesmo grau na administração — Noção de «prejuízo»

Dispositivo

O artigo 6.o, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um empregador do sector público proceder à transferência forçada para outro serviço de um trabalhador que exerce as funções de sapador-bombeiro num serviço de intervenção, pelo facto de este ter pedido que fosse respeitada neste serviço a duração máxima do trabalho semanal prevista na referida disposição. A circunstância de este trabalhador não sofrer, devido a essa transferência, nenhum prejuízo específico para além do que resulta da violação do referido artigo 6.o, alínea b), não é pertinente para este efeito.


(1)  JO C 233, de 26.9.2009.


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