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Document 62009CA0016

    Processo C-16/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Gudrun Schwemmer/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse [ Segurança social — Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 — Prestações familiares — Regras anticúmulo — Artigo 76. o , n. o  2, do Regulamento n. o  1408/71 — Artigo 10. o , n. o  1, alínea a), do Regulamento n. o  574/72 — Filhos que residem num Estado-Membro com a mãe, que preenche as condições para aí receber prestações familiares, e cujo pai, que trabalha na Suíça e preenche, a priori, as condições para receber prestações familiares do mesmo tipo por força da legislação suíça, se abstém de pedir a concessão dessas prestações ]

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Gudrun Schwemmer/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

    (Processo C-16/09) (1)

    (Segurança social - Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 - Prestações familiares - Regras “anticúmulo” - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 - Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72 - Filhos que residem num Estado-Membro com a mãe, que preenche as condições para aí receber prestações familiares, e cujo pai, que trabalha na Suíça e preenche, a priori, as condições para receber prestações familiares do mesmo tipo por força da legislação suíça, se abstém de pedir a concessão dessas prestações)

    2010/C 346/13

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gudrun Schwemmer

    Recorrido: Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), bem como do artigo 10.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), conforme alterados — Determinação do Estado que deve conceder as prestações familiares — Regras anticúmulo — Crianças que residem num Estado-Membro com a mãe, que preenche as condições para aí receber prestações familiares, e cujo pai, que reside na Suíça e preenche as condições para receber as prestações familiares do mesmo tipo ao abrigo da legislação helvética, se abstém intencionalmente de requerer a concessão destas prestações, com o objectivo de prejudicar a sua ex-mulher — Kindergeld

    Dispositivo

    Os artigos 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que um direito, que não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, às prestações devidas nos termos da legislação de um Estado-Membro no qual um progenitor reside com os filhos a favor dos quais estas prestações são concedidas não pode ser parcialmente suspenso numa situação, como a que está em causa no processo principal, na qual o ex-cônjuge, que é o outro progenitor das crianças em questão, teria em princípio direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado no qual trabalha, quer por força unicamente da legislação nacional desse Estado quer em aplicação do artigo 73.o do referido Regulamento n.o 1408/71, mas não recebe efectivamente as referidas prestações por não ter apresentado um pedido nesse sentido.


    (1)  JO C 90, de 18.4.2009.


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