Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007AB0004

Parecer do Banco Central Europeu, de 15 de Fevereiro de 2007 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre oito propostas que alteram as Directivas 2006/49/CE, 2006/48/CE, 2005/60/CE, 2004/109/CE, 2004/39/CE, 2003/71/CE, 2003/6/CE e 2002/87/CE, no que toca ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (CON/2007/4)

JO C 39 de 23.2.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Fevereiro de 2007

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre oito propostas que alteram as Directivas 2006/49/CE, 2006/48/CE, 2005/60/CE, 2004/109/CE, 2004/39/CE, 2003/71/CE, 2003/6/CE e 2002/87/CE, no que toca ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

(CON/2007/4)

(2007/C 39/01)

Introdução e base jurídica

Em 29 e 31 de Janeiro de 2007 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre 8 propostas de directivas (1) no domínio financeiro (a seguir «propostas») cujos objectivos principais são os de alterar, na sequência da adopção da Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera que a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), as disposições respeitantes ao procedimentos de comitologia respeitantes a oito directivas actuais de modo a incluírem um novo procedimento (o «procedimento de regulamentação com controlo»), e revogar as disposições da actuais oito directivas que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão das competências de execução (ditas «cláusulas de caducidade»). A competência do BCE para emitir parecer sobre a directiva proposta baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações

1.1

O BCE acolhe com agrado o novo acordo quanto à comitologia entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, o qual se reveste de grande importância para a manutenção do processo Lamfalussy.

1.2

O BCE não tem comentários específicos quanto à propostas apresentadas, as quais estão em consonância com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a introdução do novo «procedimento de regulamentação com controlo» no quadro da comitologia (3).

1.3

Tendo em conta o relevo do papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação comunitária em matéria de serviços financeiros, o BCE aproveita o ensejo para sublinhar a importância do seu papel consultivo ao abrigo do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, o qual requer a consulta do BCE «sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições». Como foi observado recentemente (4), o BCE considera que as propostas de actos de Nível 2 constituem «propostas de actos comunitários» na acepção do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado (5). Por conseguinte, a disposição do Tratado que impõe a consulta do BCE sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições inclui a obrigação da consulta ao mesmo sobre esses actos de execução (6).

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Fevereiro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  (1) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 90l final); (2) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 902 final); (3) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 906 final); (4) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 909 final); (5) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 910 final); (6) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 911 final); (7) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 913 final); e (8) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006) 916 final).

(2)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(3)  Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE), (JO C 255 de 21.10.2006, p. 1).

(4)  Parecer do BCE CON/2006/57, de 12 de Dezembro de 2006, sobre uma proposta de directiva da Comissão que aplica a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

(5)  No contexto do processo Lamfalussy as medidas de execução são designadas «actos de Nível 2».

(6)  A falta de consulta entre instituições comunitárias tem sido objecto de vários acórdãos do Tribunal de Justiça. Sobre a obrigação de consulta do Parlamento Europeu, v. os acórdãos Roquette Frères (138/79, Colect., 1980, p. 3333) e processo Parlamento/Conselho (C-21/94, Colect., 1995, p. I-1827, n.o 17). Quanto à obrigação da Alta Autoridade de consulta ao Conselho e ao Comité Consultivo nos termos do Tratado CECA, v. os acórdãos no processo França/Alta Autoridade (1/54, Colect., 1954-56 1, p. 15) e o processo Itália/Alta Autoridade (2/54, Colect., 1954-56 37, p. 52), confirmados no processo Países Baixos/Alta Autoridade (6/54, Colect., 1954-56 103, p. 112). No que se refere ao n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, no processo Comissão/Banco Central Europeu, (C-11/00, Colect., 2003 I-7147), o Advogado-Geral Jacobs salientou que: «A consulta do BCE sobre medidas propostas nos domínios das suas atribuições é uma formalidade processual exigida por uma disposição Tratado, que pode manifestamente afectar o conteúdo das medidas adoptadas. Em minha opinião, o incumprimento deste requisito pode conduzir à anulação das medidas adoptadas» (v. as Conclusões do Advogado-Geral Jacobs de 3 de Outubro de 2002, n.o. 131).


Top