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Document 32011R0230

    Regulamento (UE) n. ° 230/2011 da Comissão, de 9 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

    JO L 63 de 10.3.2011, p. 2–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/230/oj

    10.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 230/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Março de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional».

    (2)

    A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2).

    (3)

    Este protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega.

    (4)

    Em conformidade com este protocolo adicional, os níveis dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros que deviam ter sido abertos para a Noruega a partir de 1 de Maio de 2009 até 1 de Março de 2011 serão repartidos em partes iguais e afectados numa base anual para o resto do período de aplicação do protocolo.

    (5)

    A fim de implementar os novos contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95.

    (6)

    É necessário substituir, no Regulamento (CE) n.o 992/95, a actual referência ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a fixar em conformidade com o mesmo regulamento.

    (7)

    O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3 deve ser aplicado com a redacção que lhe foi dada em 2005.

    (8)

    Por razões de clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 992/95.

    (9)

    Por uma questão de clareza e a fim de ter em conta o facto de vários contingentes pautais abrangerem os mesmos produtos durante o mesmo período, é oportuno reuni-los.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 992/95 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (11)

    Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    1.   Sempre que os produtos originários da Noruega constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.

    2.   As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes mencionados no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (6).

    3.   São aplicáveis as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (7).

    4.   O benefício dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0710 e 09.0712 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. Além disso, o benefício do contingente pautal relativo ao número de ordem 09.0714 não é concedido às mercadorias do código NC 0304 99 23 declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.

    2.

    O artigo 3.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

    «No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não será aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0702, 09.0710, 09.0712, 09.0713, 09.0714, 09.0749 e 09.0750.»

    3.

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.

    (2)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.

    (3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (4)  JO L 117 de 2.5.2006, p. 1.

    (5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (6)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (7)  JO L 117 de 2.5.2006, p. 1


    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela designação correspondente.

    N.o de ordem

    Código NC

    Subdivisão TARIC

    Designação das mercadorias

    Período do contingente

    Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    09.0701

    ex 1504 20 10

    90

    Óleos e gorduras de animais de origem marinha, excepto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg

    De 1.1 a 31.12

    1 000

    8,5

    ex 1504 30 10

    99

    ex 1516 10 90

    11

    09.0702

    0303 29 00

     

    Outros salmonídeos, congelados

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    526

    0

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    3 158

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    3 158

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    3 158

    09.0703

    ex 0305 51 90

    10

    20

    Bacalhau, com excepção da espécie Gadus macrocephalus, seco, salgado, mas não fumado

    De 1.4 a 31.12

    13 250

    0

    ex 0305 59 10

    90

    Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados, mas não fumados

    09.0710

    0303 51 00

     

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, excepto fígados, ovas e sémen (1)

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    76 333

    0

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    76 333

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    76 334

    09.0711

     

     

    Preparações e conservas de peixe, incluindo caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe:

    De 1.1 a 31.12

    400

    3

    ex 1604 13 90

    91

    92

    99

    Sardinha, sardinela e espadilha, com excepção de filetes crus simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    1604 19 92

     

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    ex 1604 19 93

    90

    Escamudos negros (Pollachius virens), excepto não fumados

    1604 19 94

     

    Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    1604 19 95

     

    Escamudos do Alasca (Theregra chalcogramma) e escamudos amarelos (Pollachius pollachius)

    1604 19 98

     

    Outros peixes

    ex 1604 20 90

    30

    35

    50

    60

    90

    Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas

    ex 1604 20 90

    40

    Outras preparações e conservas de sarda

     

     

    10

    09.0712

    0303 74 30

     

    Cavalas e sardas (Scomber scombrus e Scomber japonicus), congeladas, excepto fígados, ovas e sémen (1)

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    66 333

    0

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    66 333

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    66 334

    09.0713

    0303 79 98

     

    Outros peixes, congelados, excepto fígados, ovas e sémen

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    578

    0

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    3 474

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    3 474

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    3 474

    09.0714

    0304 29 75

     

    Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    8 896

    0

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    109 701

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    109 701

    ex 0304 99 23

    10

    20

    30

    Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    109 702

    09.0715

    0302 11

     

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas

    De 1.1 a 31.12

    500

    0

    0303 21

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas

    09.0716

    0302 12 00

     

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados

    De 1.1 a 31.12

    6 100

    0

    09.0717

    0303 11 00

    0303 19 00

     

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), congelados

    De 1.1 a 31.12

    580

    0

    ex 0303 22 00

    20

    Salmões-do-atlântico (Salmo salar), congelados

    09.0718

    0304 19 13

    0304 29 13

     

    Filetes frescos, refrigerados ou congelados de salmão-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    De 1.1 a 31.12

    610

    0

    09.0719

    0302 19 00

     

    Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados

    De 1.1 a 31.12

    670

    0

    0303 29 00

    Outros salmonídeos, congelados

    09.0720

    0302 69 45

     

    Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados

    De 1.1 a 31.12

    370

    0

    09.0721

    0302 22 00

     

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    De 1.1 a 31.12

    250

    0

    0302 23 00

    Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 29

    Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0303 39

    Azevias (Platichtys flesus), areeiros (Lepidorhombus spp.), peixes do género Rhombosolea e outros peixes chatos, congelados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    ex 0302 69 82

    20

    Verdinhos austrais (Micromesistius australis), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 69 66

    0302 69 67

    0302 69 68

    0302 69 69

    Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 69 81

    Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 67 00

    Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 68 00

    Marlongas (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 69 91

    Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 69 92

    Abadejos rosados (Genypterus blacodes) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0302 69 94

    0302 69 95

    0302 69 99

    Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), douradas e outros peixes, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    09.0722

    0304 91 00

     

    Carne congelada de espadarte (Xiphias gladius)

    De 1.1 a 31.12

    500

    0

    0304 99 31

    0304 99 33

    0304 99 39

     

    Carne congelada de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

    0304 99 41

     

    Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens)

    0304 99 45

     

    Carne congelada de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    0304 99 51

     

    Carne congelada de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    0304 99 71

     

    Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    0304 99 75

     

    Carne congelada de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

    ex 0304 99 99

    20

    25

    30

    40

    50

    60

    65

    69

    70

    81

    89

    90

    Carne congelada de peixes do mar, excepto cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    09.0723

    0302 40 00

    0303 51 00

     

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos, refrigerados ou congelados

    De 16.6 a 14.2

    800

    0

    09.0724

    0302 64

     

    Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas

    De 16.6 a 14.2

    260

    0

    09.0725

    0303 74 30

     

    Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas

    De 16.6 a 14.2

    30 600

    0

    09.0726

    0302 69 31

    0302 69 33

    0303 79 35

    0303 79 37

     

    Cantarilhos (Sebastes spp), frescos, refrigerados ou congelados

    De 1.1 a 31.12

    130

    0

    09.0727

    0304 19 01

    0304 19 03

    0304 19 18

    0304 29 01

    0304 29 03

    0304 29 05

    0304 29 18

     

    Filetes de outros peixes de água doce, frescos, refrigerados ou congelados

    De 1.1 a 31.12

    110

    0

    09.0728

    0304 19 33

    0304 19 35

     

    Filetes de escamudo negro (Pollachius virens) e de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

    De 1.1 a 31.12

    180

    0

    0304 11 10

    0304 12 10

    Outros filetes, frescos ou refrigerados

    ex 0304 19 39

    30

    40

    60

    70

    75

    80

    85

    90

     

    09.0729

    0304 19 97

    0304 19 99

     

    Lombos de arenque e outra carne de peixe

    De 1.1 a 31.12

    130

    0

    09.0730

    0304 21

    0304 22

     

    Filetes congelados de espadarte (Xiphias gladius) e de marlongas (Dissostichus spp.)

    De 1.1 a 31.12

    9 000

    0

    0304 29 21

    0304 29 29

    Filetes congelados de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

    0304 29 31

    Filetes congelados de escamudo negro (Pollachius virens)

    0304 29 33

    Filetes congelados de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    0304 29 35

    0304 29 39

    Filetes congelados de cantarilhos (Sebastes spp.)

    0304 29 55

    0304 29 56

    0304 29 58

    0304 29 59

    Filetes congelados de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    0304 29 71

    Filetes congelados de solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    0304 29 83

    Filetes congelados de tamboril (Lophius spp.)

    0304 29 85

    Filetes congelados de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

    0304 29 91

    Filetes congelados de granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

    ex 0304 29 99

    10

    20

    41

    49

    50

    60

    81

    89

    91

    92

    93

    99

    Outros filetes congelados

    09.0731

    ex 0305 20 00

    11

    18

    19

    21

    30

    73

    75

    77

    79

    99

    Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

    De 1.1 a 31.12

    1 900

    0

    09.0732

    0305 41 00

     

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) fumados (defumados)

    De 1.1 a 31.12

    450

    0

    09.0733

    0305 42 00

    0305 49

     

    Peixes fumados (defumados), excepto salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    De 1.1 a 31.12

    140

    0

    09.0734

    ex 0305 69 80

    20

    30

    40

    50

    61

    63

    64

    65

    67

    90

    Outros peixes, salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura

    De 1.1 a 31.12

    250

    0

    09.0735

    0305 61 00

     

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura

    De 1.1 a 31.12

    1 440

    0

    09.0736

    0306 13 10

     

    Camarões (Pandalidae) congelados

    De 1.1 a 31.12

    950

    0

    0306 19 30

    Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

    09.0737

    ex 0306 23 10

    95

    Camarões (Pandalidae), não congelados, cozidos a bordo

    De 1.1 a 31.12

    800

    0

    09.0738

    ex 0306 23 10

    11

    20

    91

    96

    Camarões (Pandalidae), não congelados, destinados a transformação (8)

    De 1.1 a 31.12

    900

    0

    0306 29 30

     

    Lagostins (Nephrops norvegicus), não congelados

    09.0739

    1604 11 00

     

    Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços

    De 1.1 a 31.12

    170

    0

    09.0740

    1604 12 91

    1604 12 99

     

    Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em recipientes hermeticamente fechados; outras

    De 1.1 a 31.12

    3 000

    0

    09.0741

    1604 13 90

     

    Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços

    De 1.1 a 31.12

    180

    0

    09.0742

    1604 15 11

    1604 15 19

     

    Preparações ou conservas de sarda (Scomber scombrus, Scomber japonicus), inteira ou em pedaços

    De 1.1 a 31.12

    130

    0

    09.0743

    1604 19 92

     

    Preparações ou conservas de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), inteiro ou em pedaços

    De 1.1 a 31.12

    5 500

    0

    1604 19 93

    Preparações ou conservas de escamudo negro (Pollachius virens)

    1604 19 94

    Preparações ou conservas de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    1604 19 95

    Preparações ou conservas de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e de escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

    1604 19 98

    Preparações ou conservas de outros peixes

    1604 20 90

    Preparações ou conservas de carne de outros peixes

    09.0744

    1604 20 10

     

    Preparações ou conservas de carne de salmão

    De 1.1 a 31.12

    300

    0

    09.0745

    ex 1605 20 10

    20

    40

    91

    Camarões, descascados e congelados

    De 1.1 a 31.12

    8 000

    0

    ex 1605 20 91

    20

    40

    91

    ex 1605 20 99

    20

    40

    91

    09.0746

    ex 1605 20 10

    30

    96

    99

    Camarões, excepto descascados e congelados

    De 1.1 a 31.12

    1 000

    0

    ex 1605 20 91

    30

    96

    99

    ex 1605 20 99

    30

    45

    49

    96

    99

    09.0747

    2301 20 00

     

    Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    De 1.1 a 31.12

    28 000

    0

    09.0748

    1605 10 00

     

    Preparações e conservas de caranguejo

    De 1.1 a 31.12

    50

    0

    09.0749

    ex 1605 20 10

    20

    40

    91

    Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    1 841

    0

    ex 1605 20 91

    20

    40

    91

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    11 053

    ex 1605 20 99

    20

    40

    91

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    11 053

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    11 053

    09.0750

    ex 1604 12 91

    10

    Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    1 000 toneladas (peso líquido escorrido)

    0

    ex 1604 12 99

    11

    19

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    7 000 toneladas (peso líquido escorrido)

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    8 000 toneladas (peso líquido escorrido)

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    8 000 toneladas (peso líquido escorrido)

    09.0751

    0704 10 00

     

    Couve-flor e brócolos

    De 1.8 a 31.10

    2 000

    0

    09.0752

    0303 51 00

     

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (1)

    De 1.1 a 31.12

    44 000

    0

    09.0753

    ex 0704 90 90

    10

    Brócolos, frescos ou refrigerados

    De 1.7 a 31.10

    1 000

    0

    09.0755

    ex 0704 90 90

    20

    Couve chinesa, fresca ou refrigerada

    De 1.7 a 28.2

    3 000

    0

    09.0756

    0304 29 75

     

    Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

    De 1.1 a 31.12

    67 000

    0

    0304 99 23

    10

    20

    30

    Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2)

    09.0757

    0809 20 05

    0809 20 95

     

    Cerejas, frescas

    De 16.7 a 31.8

    900

    0 (3)

    09.0759

    0809 40 05

    0809 40 90

     

    Ameixas e abrunhos, frescos

    De 1.9 a 15.10

    600

    0 (3)

    09.0761

    0810 10 00

     

    Morangos, frescos

    De 9.6 a 31.7

    900

    0

    09.0762

    0810 10 00

     

    Morangos, frescos

    De 1.8 a 15.9

    900

    0

    09.0775

    1504 10 10

     

    Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções de teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

    De 1.1 a 31.12

    103

    0

    09.0776

    1504 20 10

     

    Fracções sólidas de gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

    De 1.1 a 31.12

    384

    0

    09.0777

    ex 1516 10 90

    11

    19

    Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, integralmente de peixes ou de mamíferos marinhos

    De 1.1 a 31.12

    5 141

    0

    09.0781

    0204

     

    Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (4)  (5)  (6)  (7)

    De 1.1 a 31.12

    300 toneladas (peso-carcaça)

    0

    09.0782

    0210

     

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carne e de miudezas

    De 1.1 a 31.12

    200

    0

    09.0783

    0705 11 00

     

    Alfaces repolhudas

    De 1.1 a 31.12

    300

    0

    09.0784

    0705 19 00

     

    Outras alfaces

    De 1.1 a 31.12

    300

    0

    09.0785

    ex 0602 90 50

    10

    Plantas vivazes

    De 1.1 a 31.12

    136 212 euros

    0

    09.0786

    0602 90 70

     

    Plantas de interior:

    estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

    De 1.1 a 31.12

    544 848 euros

    0

    09.0787

    1601

     

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    De 1.1 a 31.12

    300

    0


    (1)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.

    (2)  Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23, o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.

    (3)  É aplicável o direito específico adicional.

    (4)  Para as mercadorias do código NC 0204 23 00, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de borrego) ou 1,81 (carne de ovino excepto de borrego).

    (5)  Para as mercadorias do código NC 0204 50 39 e 0204 50 79, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de cabrito) ou 1,81 (carne de caprino excepto de cabrito).

    (6)  Para as mercadorias do código NC 0204 43 10, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67.

    (7)  Para as mercadorias do código NC 0204 43 90, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,81.

    (8)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].»


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