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Document 32010R1033

Regulamento (UE) n. ° 1033/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1505/2006 no que diz respeito aos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre os resultados das inspecções a efectuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 298 de 16.11.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2022; revog. impl. por 32022R0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1033/oj

16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1033/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1505/2006 no que diz respeito aos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre os resultados das inspecções a efectuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo e alínea a) do segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de Outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspecções a efectuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (2), estabelece que os Estados-Membros devem levar a efeito controlos para verificar que os detentores de animais cumprem as exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 21/2004.

(2)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1505/2006 estabelece que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual, de acordo com o modelo estabelecido no respectivo anexo, sobre os resultados dos controlos efectuados no anterior período anual de inspecção.

(3)

A recolha de dados para o relatório anual deve ser adequada e proporcionada aos objectivos pretendidos. No intuito de assegurar uma maior precisão e adequação dos relatórios, é importante simplificar determinadas exigências e o modelo de relatório estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1505/2006, a fim de garantir que seja apresentada informação pertinente sobre a execução dos controlos e evitar uma sobrecarga administrativa desnecessária.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1505/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1505/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 7.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O número de explorações que foram controladas;»;

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(2)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 3.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1505/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Relatório sobre os resultados dos controlos efectuados no sector ovino e caprino no que diz respeito à identificação e ao registo desses animais em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 21/2004

1.   Informação geral sobre as explorações, os animais e os controlos

Número total de explorações no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de explorações controladas no período abrangido pelo relatório

 

Número total de animais registados no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de animais controlados nas explorações durante o período abrangido pelo relatório (1)

 

2.   Casos de incumprimento

Número de explorações em situação de incumprimento

 

3.   Sanções aplicadas

Número de explorações objecto de sanção».

 


(1)  Ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais.


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