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Document 32007R1533
Council Regulation (EC) No 1533/2007 of 17 December 2007 amending Regulations (EC) No 2015/2006 and (EC) No 41/2007, as regards fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks
Regulamento (CE) n.° 1533/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera os Regulamentos (CE) n.° 2015/2006 e (CE) n.° 41/2007 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
Regulamento (CE) n.° 1533/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera os Regulamentos (CE) n.° 2015/2006 e (CE) n.° 41/2007 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
JO L 337 de 21.12.2007, pp. 21–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1533/2007 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 (3) fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade. |
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(2) |
Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) decidiu alargar as recomendações relativas à proibição da pesca de olho-de-vidro laranja na área de regulamentação da NEAFC no segundo semestre de 2007. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário. |
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(3) |
As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 (4) fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. |
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(5) |
No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia foi estabelecido, em 28 de Março de 2007, um convénio relativo, por um lado, às quotas atribuídas aos navios islandeses – a pescar antes de 30 de Abril de 2007 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia – e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. |
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(6) |
As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas para um certo número de TAC devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem. |
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(7) |
Relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5), deve ser esclarecida a situação de certas unidades populacionais, do ponto de vista científico. |
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(8) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, sempre que mais de 75 % de um TAC de precaução tiverem sido utilizados antes de 31 de Outubro do ano da sua aplicação, o Estado-Membro com uma quota relativa à unidade populacional para a qual foi fixado esse TAC pode solicitar um aumento do TAC. Tal pedido, apresentado pelos Países Baixos, foi considerado justificado relativamente ao TAC do pregado e do rodovalho nas águas das subzonas IIa e IV, e deverá ser implementado. |
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(9) |
No quadro de consultas escritas, a Comunidade e as ilhas Faroé chegaram a acordo sobre o acesso às unidades populacionais de arenque nas águas comunitárias e internacionais das subzonas CIEM I e II. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário. |
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(10) |
De acordo com o Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia (6), foi atribuída à Comunidade uma quantidade adicional de alabote-negro na Gronelândia Oriental, em 2007. Este acordo deve ser implementado no direito comunitário. |
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(11) |
Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou recomendações relativas à aplicação em 2007 de medidas de conservação e de gestão do cantarilho na área de regulamentação da NEAFC, nomeadamente nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário. |
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(12) |
Atendendo a que as referências a certos navios abrangidos pelas limitações do esforço de pesca não são indicadas correctamente, há que esclarecer as condições aplicáveis aos navios substituídos ou retirados em relação com a atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca. |
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(13) |
No respeitante às mensagens relativas ao esforço de pesca, é necessário esclarecer a derrogação das obrigações de comunicação por rádio prevista nos anexos II-A, II-B e II-C do Regulamento (CE) n.o 41/2007 para os navios equipados com sistemas de localização dos navios por satélite. |
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(14) |
Para assegurar a coerência com o seu âmbito de aplicação, há que corrigir o título do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007. |
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(15) |
A indicação do comprimento das artes passivas deve ser alterada de 2,5 quilómetros para 5 milhas marítimas, a fim de assegurar que não seja comprometida a segurança das operações de manipulação das artes, atendendo às regras em matéria de marcação e identificação das artes de pesca passivas previstas no Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (7), e a certas regras específicas relativas à utilização das redes de emalhar. |
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(16) |
É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2015/2006
A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 41/2007
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Restrições de acesso 1. É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. 2. O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
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2. |
Os anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C e III do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
(2) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 441/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 28).
(3) Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (JO L 384 de 29.12.2006, p. 28). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).
(4) Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15 de 20.1.2007, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).
(5) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(6) JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.
(7) JO L 56 de 2.3.2005, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 12).
ANEXO I
A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada do seguinte modo:
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1. |
A secção relativa à lagartixa-da-rocha na subzona CIEM IIIa e nas águas da CE da subzona IIIbcd passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:
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(1) As quotas só podem ser pescadas nas águas da CE das zonas CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»
ANEXO II
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I-A é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo I-B é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo II-A é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo II-B é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo II-C é alterado do seguinte modo:
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6. |
No anexo III, a alínea a) do ponto 9.4. passa a ter a seguinte redacção:
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(*1) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.» »
(1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(2) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(3) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»
(4) Nas águas norueguesas da divisão CIEM IIIa, os únicos países autorizados a pescar são a Dinamarca e a Suécia.»
(5) Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.
(6) Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56o30′N.
(7) Apenas enquanto capturas acessórias.»
(8) As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega e das ilhas Faroé no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62o N.
(9) Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 74 995 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas.»
(10) Das quais 28 490 toneladas são atribuídas à Islândia.
(11) A pescar antes de 30 de Abril de 2007.»
(12) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.»
(13) O exercício de actividades de pesca limitar-se-á aos navios que tenham anteriormente exercido a pesca de cantarilhos do Norte na Área de Regulamentação da NAFO.
(14) Podem ser pescadas no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Novembro de 2007. O TAC inclui todas as capturas acessórias.»
(15) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(16) A pescar entre Julho e Dezembro.»