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Document 32007R1533

Regulamento (CE) n.°  1533/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera os Regulamentos (CE) n.°  2015/2006 e (CE) n.°  41/2007 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

JO L 337 de 21.12.2007, pp. 21–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1533/oj

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1533/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 (3) fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade.

(2)

Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) decidiu alargar as recomendações relativas à proibição da pesca de olho-de-vidro laranja na área de regulamentação da NEAFC no segundo semestre de 2007. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário.

(3)

As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 (4) fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

(5)

No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia foi estabelecido, em 28 de Março de 2007, um convénio relativo, por um lado, às quotas atribuídas aos navios islandeses – a pescar antes de 30 de Abril de 2007 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia – e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário.

(6)

As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas para um certo número de TAC devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem.

(7)

Relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5), deve ser esclarecida a situação de certas unidades populacionais, do ponto de vista científico.

(8)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, sempre que mais de 75 % de um TAC de precaução tiverem sido utilizados antes de 31 de Outubro do ano da sua aplicação, o Estado-Membro com uma quota relativa à unidade populacional para a qual foi fixado esse TAC pode solicitar um aumento do TAC. Tal pedido, apresentado pelos Países Baixos, foi considerado justificado relativamente ao TAC do pregado e do rodovalho nas águas das subzonas IIa e IV, e deverá ser implementado.

(9)

No quadro de consultas escritas, a Comunidade e as ilhas Faroé chegaram a acordo sobre o acesso às unidades populacionais de arenque nas águas comunitárias e internacionais das subzonas CIEM I e II. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário.

(10)

De acordo com o Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia (6), foi atribuída à Comunidade uma quantidade adicional de alabote-negro na Gronelândia Oriental, em 2007. Este acordo deve ser implementado no direito comunitário.

(11)

Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou recomendações relativas à aplicação em 2007 de medidas de conservação e de gestão do cantarilho na área de regulamentação da NEAFC, nomeadamente nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário.

(12)

Atendendo a que as referências a certos navios abrangidos pelas limitações do esforço de pesca não são indicadas correctamente, há que esclarecer as condições aplicáveis aos navios substituídos ou retirados em relação com a atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca.

(13)

No respeitante às mensagens relativas ao esforço de pesca, é necessário esclarecer a derrogação das obrigações de comunicação por rádio prevista nos anexos II-A, II-B e II-C do Regulamento (CE) n.o 41/2007 para os navios equipados com sistemas de localização dos navios por satélite.

(14)

Para assegurar a coerência com o seu âmbito de aplicação, há que corrigir o título do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(15)

A indicação do comprimento das artes passivas deve ser alterada de 2,5 quilómetros para 5 milhas marítimas, a fim de assegurar que não seja comprometida a segurança das operações de manipulação das artes, atendendo às regras em matéria de marcação e identificação das artes de pesca passivas previstas no Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (7), e a certas regras específicas relativas à utilização das redes de emalhar.

(16)

É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2015/2006

A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 41/2007

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Restrições de acesso

1.   É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

2.   O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

Zona Sudoeste

1.

63° 12′ N e 23° 05′ W a 62° 00′ N e 26° 00′ W,

2.

62° 58′ N e 22° 25′ W,

3.

63° 06′ N e 21° 30′ W,

4.

63° 03′ N e 21° 00′ W e daí a 180° 00′ S;

 

Zona Sudeste

1.

63 °14′N e 10 °40′W,

2.

63° 14′ N e 11° 23′ W,

3.

63° 35′ N e 12° 21′ W,

4.

64° 00′ N e 12° 30′ W,

5.

63° 53′ N e 13° 30′ W,

6.

63° 36′ N e 14° 30′ W,

7.

63° 10′ N e 17° 00′ W e daí a 180° 00′ S.»

2.

Os anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C e III do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)   JO L 70 de 9.3.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 441/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (JO L 384 de 29.12.2006, p. 28). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).

(4)  Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15 de 20.1.2007, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(5)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(6)   JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

(7)   JO L 56 de 2.3.2005, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 12).


ANEXO I

A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada do seguinte modo:

1.

A secção relativa à lagartixa-da-rocha na subzona CIEM IIIa e nas águas da CE da subzona IIIbcd passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

IIIa e águas CE de IIIbcd

Ano

2007

2008

Dinamarca

1 002

946

Alemanha

6

5  (1)

Suécia

52

49

CE

1 060

1 000

 

2.

A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VI (águas comunitárias)

Ano

2007

2008

Espanha

6

4

França

33

22

Irlanda

6

4

Reino Unido

6

4

CE

51

34 »

 

3.

A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VII (águas comunitárias)

Ano

2007

2008

Espanha

1

1

França

147

98

Irlanda

43

29

Reino Unido

1

1

Outros (2)

1

1

CE

193

130

 

4.

A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias)

Ano

2007

2008

Espanha

4

3

França

23

15

Irlanda

6

4

Portugal

7

5

Reino Unido

4

3

CE

44

30 »

 


(1)  As quotas só podem ser pescadas nas águas da CE das zonas CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I-A é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa à maruca na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

LIN/03.

Bélgica

8  (1)

TAC de precaução.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

62

Alemanha

8  (1)

Suécia

24

Reino Unido

8  (1)

CE

109

b)

A secção relativa ao lagostim na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

NEP/3A/BCD

Dinamarca

3 800

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

11  (2)

Suécia

1 359

CE

5 170

TAC

5 170

c)

A secção relativa ao lagostim na divisão CIEM VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

NEP/07.

Espanha

1 509

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

6 116

Irlanda

9 277

Reino Unido

8 251

CE

25 153

TAC

25 153 »

d)

A secção relativa ao lagostim nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb,VIIId e VIIIe passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

NEP/8ABDE.

Espanha

259

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

4 061

CE

4 320

TAC

4 320 »

e)

A secção relativa ao pregado e ao rodovalho nas águas da CE das divisões IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona

:

Águas da CE das divisões IIa e IV

T/B/2AC4-C

Bélgica

386

TAC de precaução.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

825

Alemanha

211

França

99

Países Baixos

2 923

Suécia

6

Reino Unido

813

CE

5 263

TAC

5 263 »

f)

A secção relativa ao linguado legítimo na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa; águas CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

SOL/3A/BCD

Dinamarca

755

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

44  (3)

Países Baixos

73  (3)

Suécia

28

CE

900

TAC

900

g)

A secção relativa ao galhudo malhado na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

IIIa; águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV

DGS/135X14

CE

2 828  (4)

TAC de precaução.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

2 828

h)

A secção relativa à faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV

NOP/2A3A4.

Dinamarca

0

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0  (5)

Países Baixos

0  (5)

CE

0

Noruega

1 000  (6)  (7)

TAC

Sem efeito

2.

O anexo I-B é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa ao arenque nas águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM I e II passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I e II

HER/1/2.

Bélgica

30

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

28 550

Alemanha

5 000

Espanha

94

França

1 232

Irlanda

7 391

Países Baixos

10 217

Polónia

1 445

Portugal

94

Finlândia

442

Suécia

10 580

Reino Unido

18 253

CE

83 328

Noruega

74 995  (8)

Ilhas Faroé

10 834  (8)

TAC

1 280 000


Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:


 

Águas norueguesas a norte de 62.o N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)

Bélgica

30  (9)

Dinamarca

28 550  (9)

Alemanha

5 000  (9)

Espanha

94  (9)

França

1 232  (9)

Irlanda

7 391  (9)

Países Baixos

10 217  (9)

Polónia

1 445  (9)

Portugal

94  (9)

Finlândia

442  (9)

Suécia

10 580  (9)

Reino Unido

18 253  (9)


 

Águas faroenses das zonas II e Vb, a norte de 62o N

(HER/*25B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

3 712

Alemanha

650

Espanha

12

França

159

Irlanda

960

Países Baixos

1 329

Polónia

187

Portugal

12

Finlândia

56

Suécia

1 374

Reino Unido

2 374

b)

A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

0

 

CE

28 490  (10)  (11)

TAC

Sem efeito

c)

A secção relativa ao alabote-negro nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote-negro

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

GHL/514GRN

Alemanha

6 718

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Sem efeito

353

CE

7 946  (12)

TAC

Sem efeito

d)

Após a secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas norueguesas das subzonas I e II, é inserida a seguinte secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II:

«Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

Águas internacionais das subzonas CIEM I e II

RED/1/2INT

CE

Sem efeito (13)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

15 500  (14)

e)

A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas islandesas da divisão CIEM Va passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

Águas islandesas da divisão Va

RED/05A-IS

Bélgica

100  (15)  (16)

 

Alemanha

1 690  (15)  (16)

France

50  (15)  (16)

Reino Unido

1 160  (15)  (16)

CE

3 000  (15)  (16)

TAC

Sem efeito

3.

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 10.1 passa a ter a seguinte redacção:

«10.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002. O esforço de pesca exercido em 2001, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes nesse ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído.

As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 5.1 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.»

b)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redacçã

«22.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Mensagens relativas ao esforço de pesca Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (*1), os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.oC do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

(*1)   JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.» "

4.

O anexo II-B é alterado do seguinte modo:

a)

O título II passa a ter a seguinte redacção:

«ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ»;

b)

O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redacção:

«9.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004 quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que se retirem definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.1 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.»;

c)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

«17.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 do presente anexo e que operem na zona definida no ponto 1 do presente anexo. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.oC do Regulamento (CE) n.o 2847/93.»

5.

O anexo II-C é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redacção:

«9.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004 quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que se retirem definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.1 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.»;

b)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção

«16.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 do presente anexo e que operem na zona definida no ponto 1 do presente anexo. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.oC do Regulamento (CE) n.o 2847/93.»

6.

No anexo III, a alínea a) do ponto 9.4. passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas; ou».


(*1)   JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.» »


(1)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(2)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(3)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(4)  Nas águas norueguesas da divisão CIEM IIIa, os únicos países autorizados a pescar são a Dinamarca e a Suécia.»

(5)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.

(6)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56o30′N.

(7)  Apenas enquanto capturas acessórias.»

(8)  As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega e das ilhas Faroé no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62o N.

(9)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 74 995 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas.»

(10)  Das quais 28 490 toneladas são atribuídas à Islândia.

(11)  A pescar antes de 30 de Abril de 2007.»

(12)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.»

(13)  O exercício de actividades de pesca limitar-se-á aos navios que tenham anteriormente exercido a pesca de cantarilhos do Norte na Área de Regulamentação da NAFO.

(14)  Podem ser pescadas no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Novembro de 2007. O TAC inclui todas as capturas acessórias.»

(15)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

(16)  A pescar entre Julho e Dezembro.»


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