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Document 32000R1534

    Regulamento (CE) n.o 1534/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que determina as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

    JO L 175 de 14.7.2000, p. 78–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1534/oj

    32000R1534

    Regulamento (CE) n.o 1534/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que determina as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

    Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0078 - 0078


    Regulamento (CE) n.o 1534/2000 da Comissão

    de 13 de Julho de 2000

    que determina as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2000(4), está previsto que a Comissão, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros, determine as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir do programa de resgate de quotas no limite de 25 % do limiar nacional.

    (2) Na sequência do pedido apresentado por certos Estados-Membros, é necessário determinar esses grupos de variedades de alta qualidade.

    (3) Dado que o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 prevê que, a partir de 1 de Setembro, o Estado-Membro torne pública a intenção de venda, por forma a que outros produtores possam comprar a quota antes de esta ser efectivamente resgatada, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 31 de Agosto de 2000.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades dos grupos de variedades de alta qualidade a excluir do resgate de quotas para a colheita de 2000 são as seguintes:

    Em Portugal:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Em França:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 31 de Agosto de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

    (2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 2.

    (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

    (4) JO L 142 de 16.6.2000, p. 3.

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