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Document 32016R0757

Regulamento Delegado (UE) 2016/757 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2016, que determina as operações respeitantes à aplicação da regulamentação agrícola em relação às quais devem ser introduzidas informações no Sistema de Informação Aduaneiro

C/2016/0508

JO L 126 de 14.5.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/757/oj

14.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/757 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2016

que determina as operações respeitantes à aplicação da regulamentação agrícola em relação às quais devem ser introduzidas informações no Sistema de Informação Aduaneiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) consiste em apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola. Para que o SIA continue a responder às necessidades das autoridades competentes, é necessário atualizar a lista das operações respeitantes à aplicação da legislação agrícola que devem ser incluídas no SIA.

(2)

A introdução de informações no SIA relativas às operações respeitantes à aplicação da legislação agrícola deve limitar-se aos produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada.

(3)

A fim de assegurar que as autoridades competentes consigam dar uma resposta rápida a emergências de saúde, o acompanhamento e a localização dos movimentos de produtos sujeitos à legislação agrícola é da máxima importância. Para que essas mercadorias possam ser localizadas e seguidas em todas as fases do movimento, devem ser fornecidas informações relativas à sua importação, exportação, trânsito, armazenagem temporária e movimentos intra-UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As operações respeitantes à aplicação da legislação agrícola que, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 515/97, requerem a introdução de informações no SIA são as relativas ao seguinte:

a)

Importações provenientes de países terceiros de produtos sujeitos às disposições adotadas no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adotadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

b)

Exportações para países terceiros de produtos sujeitos às disposições adotadas no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adotadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

c)

Movimentos de produtos sujeitos às disposições adotadas no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adotadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, ao abrigo de um regime de trânsito comum ou externo e de operações que envolvem o armazenamento temporário desses produtos na União quando são reexportados da União para um país terceiro;

d)

Movimentos intra-UE de produtos sujeitos a restrições ou proibições baseadas em disposições adotadas no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adotadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ou que beneficiem de assistência da UE.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão (2).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão, de 27 de março de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 96 de 28.3.1998, p. 22).


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