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Document 02009R0906-20200414

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/906/2020-04-14

    02009R0906 — PT — 14.04.2020 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 906/2009 DA COMISSÃO

    de 28 de Setembro de 2009

    relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 697/2014 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2014

      L 184

    3

    25.6.2014

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2020/436 DA COMISSÃO de 24 de março de 2020

      L 90

    1

    25.3.2020




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 906/2009 DA COMISSÃO

    de 28 de Setembro de 2009

    relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável apenas aos consórcios que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional tendo como ponto de partida ou de destino um ou mais portos da Comunidade.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    1. 

    «Consórcio», um acordo ou um conjunto de acordos interligados entre, pelo menos, dois transportadores que operem navios e que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias, num ou mais tráfegos, cujo objecto consista na cooperação a nível da exploração em comum de serviços de transporte marítimo, e que melhore o serviço que seria oferecido individualmente pelos seus membros na ausência do consórcio, no intuito de racionalizar as operações através de acordos técnicos, operacionais e/ou comerciais.

    2. 

    «Transporte marítimo regular», o transporte regular de mercadorias numa ou mais rotas entre portos e segundo horários e datas de chegada e partida previamente divulgados, disponível, mesmo esporadicamente, para todos os utilizadores do serviço de transporte, contra pagamento.

    3. 

    «Utilizador do serviço de transporte», qualquer empresa (por exemplo: carregadores, consignatários, transitários, etc.) que tenha concluído ou tenha intenção de concluir um acordo com um membro do consórcio, tendo em vista o transporte de mercadorias.

    4. 

    «Início do serviço», a data em que o primeiro navio começa a navegar para efectuar o serviço.



    CAPÍTULO II

    ISENÇÕES

    Artigo 3.o

    Acordos isentos

    Ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e sem prejuízo das condições previstas no presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é declarado inaplicável às seguintes actividades de um consórcio:

    1. 

    Operações relativas à exploração em comum de serviços de transporte marítimo regular, que incluam qualquer das seguintes actividades:

    a) 

    coordenação e/ou fixação em comum dos horários das viagens, bem como a determinação dos portos de escala;

    b) 

    intercâmbio, venda ou afretamento cruzado de espaço ou de slots nos navios;

    c) 

    utilização em comum de navios e/ou instalações portuárias;

    d) 

    utilização de um ou mais gabinetes de exploração em comum;

    e) 

    colocação à disposição de contentores, chassis e outro equipamento e/ou contratos de aluguer, locação financeira ou aquisição desse equipamento.

    2. 

    Ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura.

    3. 

    Exploração ou utilização em comum de terminais portuários e serviços conexos (por exemplo, serviços de transbordo para batelões ou serviços de estiva).

    4. 

    Qualquer outra actividade acessória das actividades mencionadas nos pontos 1, 2 e 3 que seja necessária para a sua realização, como:

    a) 

    A utilização de um sistema informatizado de intercâmbio de dados;

    b) 

    A obrigação de os membros do consórcio utilizarem no ou nos mercados relevantes navios afectados ao consórcio e de se absterem de afretar espaço em navios de terceiros;

    c) 

    A obrigação de os membros de um consórcio não cederem ou fretarem espaço a outros transportadores que operem navios no ou nos mercados relevantes sem autorização prévia dos outros membros do consórcio.

    Artigo 4.o

    Restrições graves

    A isenção prevista no artigo 3.o não é aplicável a um consórcio que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenha por objecto:

    1. 

    A fixação de preços de venda de serviços regulares de transportes marítimos a terceiros.

    2. 

    A limitação da capacidade ou das vendas, excepto no que diz respeito aos ajustamentos de capacidade referidos na alínea 2) do artigo 3.o

    3. 

    A repartição de mercados ou clientes.



    CAPÍTULO III

    CONDIÇÕES DE ISENÇÃO

    Artigo 5.o

    Condições relativas à quota de mercado

    1.  Para que um consórcio possa beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, a quota combinada dos membros do consórcio no mercado relevante em que este opera não deve exceder 30 % do volume total das mercadorias transportadas em toneladas de frete ou unidades equivalentes a 20 pés cúbicos.

    2.  Para estabelecer a quota de mercado de um membro do consórcio, devem ser tidos em conta os volumes totais das mercadorias por ele transportadas no mercado relevante, independentemente do facto de tais volumes serem transportados:

    a) 

    No âmbito do consórcio em questão;

    b) 

    No âmbito de outro consórcio de que é membro; ou

    c) 

    Fora de um consórcio em navios do membro ou em navios de terceiros.

    3.  A isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se quando, durante um período de dois anos civis consecutivos, a quota de mercado prevista no n.o 1 não for ultrapassada em mais de um décimo.

    4.  Se qualquer dos limiares referidos nos n.os 1 e 3 for ultrapassado, a isenção prevista no artigo 3.o continua a aplicar-se durante um período de seis meses a contar do termo do ano civil durante o qual esse limite foi ultrapassado. Este período é alargado para 12 meses se estes limiares foram ultrapassados devido à retirada do mercado de um transportador marítimo não membro do consórcio.

    Artigo 6.o

    Outras condições

    Para beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, o acordo de consórcio deve conceder aos membros o direito de abandonarem o consórcio sem incorrer em qualquer sanção financeira ou de outro tipo, como, por exemplo e em especial, a obrigação de cessarem as suas actividades de transporte no ou nos mercados relevantes, associada ou não à condição de poder retomar essas actividades após decorrido um determinado prazo. Este direito está subordinado a um pré-aviso, cujo prazo não pode ser superior a seis meses. O consórcio pode, contudo, estabelecer que tal pré-aviso só pode ser dado após um período inicial, que não pode exceder 24 meses a contar da entrada em vigor do acordo de consórcio ou a contar da data de início do serviço, se esta for posterior.

    No caso de um consórcio fortemente integrado, o período máximo de pré-aviso pode ser alargado até 12 meses e o consórcio pode estabelecer que tal pré-aviso só pode ser dado após um período inicial, que não pode exceder 36 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo ou a contar da data de início do serviço, se esta for posterior.



    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2010.

    ▼M2

    O presente regulamento é aplicável até 25 de abril de 2024

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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