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Document 32022D2297

    Decisão de Execução (UE) 2022/2297 da Comissão de 19 de outubro de 2022 que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS) [notificada com o número C(2022) 7351] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega e portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/7351

    JO L 304 de 24.11.2022, p. 78–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2297/oj

    24.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/78


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2297 DA COMISSÃO

    de 19 de outubro de 2022

    que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS)

    [notificada com o número C(2022) 7351]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega e portuguesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Alemanha, a Espanha, a França, Chipre e Portugal apresentaram à Comissão um pedido de criação da Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS), a seguir designado por «pedido». Portugal deu a conhecer a sua decisão de participar na ERIC EU-SOLARIS, inicialmente com o estatuto de observador.

    (2)

    Os requerentes acordaram que a Espanha seria o Estado-Membro de acolhimento da ERIC EU-SOLARIS.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

    (4)

    Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pareceres de peritos independentes no que diz respeito à Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É criada a Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS).

    2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio ERIC EU-SOLARIS constam do anexo.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre e a República Portuguesa.

    Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    Mariya GABRIEL

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

    (2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


    ANEXO

    ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO ERIC EU-SOLARIS

    Os seguintes artigos e números de artigos dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS estabelecem os seus elementos essenciais, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.

    1.   Designação e sede (artigo 1.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    É criado um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), denominado «Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada» (a seguir designado por «ERIC EU-SOLARIS»), em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável à Infraestrutura Europeia de Investigação (a seguir designado por «Regulamento ERIC»).

    2.

    A sede social do ERIC EU-SOLARIS está estabelecida em Almería (Espanha).

    2.   Visão, missão e objetivos estratégicos (artigo 2.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    O ERIC EU-SOLARIS estabelece e explora uma infraestrutura de investigação distribuída, de craveira mundial no domínio da energia solar concentrada/energia térmica solar (CSP/STE), a criar como plataforma central responsável pelo funcionamento coordenado dos centros nacionais de investigação no domínio das tecnologias CSP/STE, que devem dedicar parte das suas capacidades de investigação e desenvolvimento ao ERIC EU-SOLARIS, partilhando conteúdos, ferramentas e conhecimento no domínio das tecnologias em causa.

    2.

    Todas as instalações de investigação que fazem parte do ERIC, bem como os direitos de gerir o acesso às mesmas e as condições em que este é concedido, continuarão a ser propriedade das suas instituições.

    3.

    A relação entre o ERIC EU-SOLARIS e os centros de investigação nacionais é regulamentada através da assinatura de acordos de nível de serviço específicos.

    4.

    Para o efeito, indicam-se em seguida as finalidades e os objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

    5.

    Visão: tornar-se a infraestrutura europeia de investigação de referência no desenvolvimento tecnológico de CSP/STE e aplicações conexas.

    6.

    Missão: proporcionar as melhores condições para a realização de atividades de investigação no domínio CSP/STE para as comunidades científica e industrial.

    7.

    Objetivos estratégicos:

    a)

    Coordenar, enquanto infraestrutura única de caráter distribuído, as principais instalações de I&D existentes na Europa, fornecendo ao setor CSP/STE a carteira de infraestruturas científicas mais completas e de elevada qualidade a nível internacional.

    b)

    Criar um ponto de entrada único em que as instalações, os recursos e os serviços de investigação altamente especializados sejam disponibilizados, de forma eficaz e otimizada, aos utilizadores que solicitem serviços relacionados com CSP/STE.

    c)

    Reforçar a colaboração entre as instituições científicas, o meio académico e a indústria, promovendo também a investigação colaborativa entre os principais centros de investigação europeus do setor.

    d)

    Identificar novos requisitos para a melhoria das instalações de investigação e para a construção de novas instalações (quando necessário), bem como para otimizar e promover a especialização das instalações existentes, evitando duplicações e repetições tecnológicas desnecessárias.

    e)

    Identificar e estabelecer as melhores práticas de investigação e experimentação, orientando e coordenando a difusão aberta dos resultados e dos dados experimentais sempre que possível, contribuindo assim para o reforço da posição de liderança europeia a nível internacional.

    f)

    Manter a Europa na vanguarda e na liderança do desenvolvimento de tecnologias de CSP/STE.

    3.   Funções e atividades (artigo 3.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    Para realizar as suas finalidades e objetivos, o ERIC EU-SOLARIS promove, diretamente ou através de terceiros, as seguintes atividades:

    a)

    Concessão, em conformidade com as regras estabelecidas nos presentes Estatutos, de acesso efetivo aos recursos e serviços disponibilizados pelos nós nacionais à comunidade europeia de investigação e indústria;

    b)

    Reforço da interoperabilidade entre os centros de investigação especializados no domínio das tecnologias CSP/STE dos membros e observadores;

    c)

    Estabelecimento e utilização de avanços tecnológicos relacionados com os recursos e serviços associados a CSP/STE;

    d)

    Celebração de acordos de colaboração com terceiros;

    e)

    Disponibilização de formação e facilitação da mobilidade dos investigadores, a fim de reforçar e estruturar o Espaço Europeu da Investigação;

    f)

    Estabelecimento de relações internacionais com outras organizações e autoridades – públicas ou privadas, europeias e não europeias – interessadas nas suas atividades e em domínios conexos;

    g)

    Coordenação das atividades com outros intervenientes europeus de I&D no domínio da CSP/STE;

    h)

    Quaisquer outras atividades necessárias para a consecução das finalidades e dos objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

    2.

    O ERIC EU-SOLARIS proporciona acesso a uma carteira de instalações de investigação e a atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento, através de um programa de desenvolvimento coordenado a longo prazo entre os nós nacionais, para fins não económicos. No entanto, pode exercer atividades com fins lucrativos limitados, desde que:

    a)

    Estejam estreitamente ligados às suas principais atividades, definidas nos presentes Estatutos; e

    b)

    Não prejudiquem a consecução das finalidades e dos objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

    3.

    O ERIC EU-SOLARIS regista separadamente os custos e as receitas destas atividades económicas e cobra preços de mercado pelas mesmas. Quaisquer receitas por estas geradas devem ser utilizadas na prossecução dos seus fins.

    4.   Início e duração das operações (artigo 4.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    Sem prejuízo das disposições dos presentes Estatutos em matéria de dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS, o consórcio é criado por um período indeterminado.

    5.   Responsabilidade e seguros (artigo 5.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    O ERIC EU-SOLARIS é responsável pelas dívidas que tenha gerado na sua atividade.

    2.

    A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do ERIC está limitada às suas respetivas contribuições para o ERIC.

    3.

    O ERIC EU-SOLARIS deve subscrever e manter um seguro adequado para cobrir quaisquer riscos relacionados com o seu funcionamento.

    6.   Procedimento de dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS (artigo 6.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    O ERIC EU-SOLARIS informará a Comissão Europeia, por intermédio do diretor-executivo, de quaisquer factos que possam prejudicar gravemente o objetivo do consórcio ou obstruir a sua capacidade de cumprir as condições estabelecidas no Regulamento ERIC.

    2.

    O ERIC EU-SOLARIS será dissolvido e liquidado em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a)

    Na sequência de uma resolução adotada pela Assembleia Geral, pela maioria estabelecida nos presentes Estatutos; ou

    b)

    Na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, nos termos previstos no Regulamento ERIC.

    3.

    O procedimento será o seguinte:

    a)

    O diretor-executivo do ERIC EU-SOLARIS informa a Comissão Europeia da decisão da Assembleia Geral relativa à dissolução e liquidação do consórcio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de adoção da resolução.

    b)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o dos Estatutos, os ativos e passivos remanescentes após o pagamento das dívidas do ERIC EU-SOLARIS são distribuídos entre os membros proporcionalmente à respetiva contribuição acumulada para o consórcio no momento da dissolução.

    c)

    O diretor-executivo do ERIC EU-SOLARIS informa a Comissão Europeia da conclusão do processo de dissolução e liquidação do consórcio, no prazo de 10 (dez) dias a contar dessa conclusão.

    d)

    O ERIC EU-SOLARIS é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso pertinente no Jornal Oficial da União Europeia.

    e)

    Caso não possa, em qualquer momento da sua existência, proceder ao pagamento das suas dívidas, o ERIC EU-SOLARIS deve informar imediatamente a Comissão do facto, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

    7.   Política de acesso dos utilizadores (artigo 7.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    O ERIC EU-SOLARIS promove o acesso baseado no mérito científico aos serviços e infraestruturas que apoiam e incentivam a excelência na investigação no domínio de atividade do consórcio, bem como uma cultura de melhorias práticas através de atividades de formação.

    2.

    O acesso ao ERIC EU-SOLARIS está aberto a todos os tipos de utilizadores — de todos os países, europeus e não europeus —, mas não é, necessariamente, gratuito. Os pedidos serão objeto de um processo simplificado que incluirá verificações da elegibilidade e da viabilidade de acordo com os procedimentos e critérios de avaliação.

    3.

    Os procedimentos e critérios de avaliação que concedam ou limitem o acesso aos dados e ferramentas da infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS, bem como o custo desse acesso, são definidos nas regras de acesso ou nos regulamentos internos que serão elaborados pelo diretor-executivo e aprovados pela Assembleia Geral, após consulta do Comité Científico e Técnico (STC) e do Conselho de Nós Nacionais (BNN).

    4.

    Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS.

    5.

    O ERIC EU-SOLARIS faculta aos utilizadores da respetiva infraestrutura regras e orientações em matéria de acesso para garantir que a investigação realizada com os recursos dessa infraestrutura pertencentes aos centros de investigação dos Estados-Membros (tal como referido no artigo 2.o dos Estatutos) reconhece e respeita os direitos de propriedade, a privacidade, a ética e a proteção da infraestrutura de investigação e dos dados do proprietário, bem como as obrigações em matéria de sigilo e confidencialidade, e que os utilizadores cumprem as condições de acesso, as medidas de segurança e a gestão dos dados das instituições de investigação que participam na infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS.

    8.   Política de avaliação científica (artigo 8.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    O procedimento de avaliação científica dos projetos que pretendam aceder à infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS tem em conta o mérito científico, as necessidades não satisfeitas do setor e a potencial utilização e impacto no setor, baseando-se nos princípios da transparência, da equidade e da imparcialidade. Este procedimento será definido em regulamentos internos, que serão elaborados pelo diretor-executivo e aprovados pela Assembleia Geral, após consulta do STC e do BNN.

    9.   Política de difusão (artigo 9.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    O ERIC EU-SOLARIS toma as medidas adequadas para promover a sua infraestrutura e o uso da mesma na investigação e em qualquer serviço relacionado com os objetivos do consórcio.

    2.

    Promove a divulgação e o intercâmbio dos resultados obtidos através do uso da sua infraestrutura de investigação.

    3.

    Sem prejuízo dos potenciais direitos de propriedade intelectual, o ERIC EU-SOLARIS deve assegurar que os seus utilizadores disponibilizam ao público os resultados da investigação realizada nas infraestruturas do ERIC e que o fazem através do consórcio, em conformidade com os termos e condições aplicáveis às subvenções europeias e nacionais. Tal não se aplica às atividades de I&D realizadas pelos centros de investigação quando utilizam as suas próprias infraestruturas, fora do âmbito do ERIC.

    4.

    A política de difusão define os diferentes grupos de destinatários; o consórcio utiliza todos os canais no seu âmbito para assegurar a máxima difusão entre eles.

    10.   Política de direitos de propriedade intelectual (artigo 10.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    Todos os direitos de propriedade intelectual (a seguir designados «DPI») criados, obtidos ou desenvolvidos pelo ERIC EU-SOLARIS serão conferidos ao consórcio e constituem propriedade plena deste. Não obstante, podem ser concedidos aos utilizadores períodos limitados de propriedade de dados.

    2.

    Sem prejuízo das condições estabelecidas nos contratos celebrados entre o ERIC EU-SOLARIS e os membros ou observadores, todos os DPI criados, produzidos, obtidos ou desenvolvidos pelo pessoal de um membro ou observador pertencem a esse membro ou observador.

    3.

    No que se refere às questões de DPI, as relações entre os membros e os observadores do ERIC EU-SOLARIS são regidas pela legislação nacional desses membros ou observadores e pelos acordos internacionais em que os membros e observadores sejam partes;

    4.

    As disposições dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos não prejudicam os DPI de base detidos pelos membros e observadores.

    5.

    Os membros do ERIC EU-SOLARIS acordam e aprovam, através da Assembleia Geral, a política e a regulamentação em matéria de DPI do EU-SOLARIS, sob proposta do diretor-executivo e após consulta do STC e do BNN. O Regulamento DPI determina as regras do ERIC EU-SOLARIS relativas à identificação, proteção, gestão e manutenção dos DPI deste, incluindo o acesso a esses direitos.

    6.

    O BNN pode recomendar ao diretor-executivo acordos com os centros de infraestruturas e consórcios nacionais no que diz respeito à infraestrutura de investigação do ERIC EU-SOLARIS, a fim de garantir que essas entidades e terceiros tenham acesso aos conhecimentos científicos da infraestrutura de investigação do consórcio.

    11.   Política de contratação de pessoal (artigo 11.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    O ERIC EU-SOLARIS respeita o princípio da igualdade e da não discriminação.

    2.

    Por conseguinte, na sua política de recrutamento de pessoal, o consórcio deve garantir a igualdade de oportunidades e abster-se de discriminar pessoas em razão de género, raça, convicções, ideologia, deficiência, orientação sexual ou qualquer outro critério considerado discriminatório nos termos do direito da União.

    3.

    O diretor-executivo pode propor alterações aos regulamentos internos de contratação do pessoal, sempre sujeitas a aprovação da Assembleia Geral.

    12.   Política de contratação pública (artigo 12.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

    1.

    Nos seus procedimentos de contratação pública, o ERIC EU-SOLARIS aplica um tratamento equitativo e não discriminatório a todos os proponentes, fornecedores de bens e prestadores de serviços. A política do consórcio em matéria de contratação pública deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência.

    2.

    O diretor-executivo estabelece regras e critérios internos pormenorizados para garantir a transparência, a igualdade e a não discriminação aquando da adjudicação de contratos. Essas regras devem ser aprovadas pela Assembleia Geral.

    3.

    O diretor-executivo é responsável por todos os contratos do ERIC EU-SOLARIS. Para o efeito, deve cumprir a regulamentação nacional e europeia vigente em matéria de contratação pública. Todas as propostas devem ser publicadas no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS. A decisão de adjudicar um contrato deve ser publicada e incluir uma justificação pormenorizada.

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