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Dokument 32014D0032
2014/527/EU: Decision of the European Central Bank of 9 July 2014 repealing Decision ECB/2013/22 on temporary measures relating to the eligibility of marketable debt instruments issued or fully guaranteed by the Republic of Cyprus and Decision ECB/2013/36 on additional temporary measures relating to Eurosystem refinancing operations and eligibility of collateral (recast) (ECB/2014/32)
2014/527/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014 , que revoga a Decisão BCE/2013/22 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre e a Decisão BCE/2013/36 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (reformulação) (BCE/2014/32)
2014/527/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014 , que revoga a Decisão BCE/2013/22 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre e a Decisão BCE/2013/36 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (reformulação) (BCE/2014/32)
JO L 240 de 13.8.2014, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Fis-seħħ
13.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/26 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 9 de julho de 2014
que revoga a Decisão BCE/2013/22 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre e a Decisão BCE/2013/36 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia
(BCE/2014/32)
(2014/527/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1 e 6.3.2. do seu anexo I,
Considerando o seguinte:
(1) |
O conteúdo das Decisões BCE/2013/22 (2) e BCE/2013/36 (3) deve ser inserido na Orientação BCE/2013/4 (4), o principal ato jurídico sobre medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia. |
(2) |
Por uma questão de clareza e coerência e tendo em vista a simplificação do regime de garantias do Eurosistema, estas medidas são aplicadas através de reformulação da Orientação BCE/2013/4. |
(3) |
Por conseguinte, torna-se necessário revogar as Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Revogação das Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36
1. As Decisões BCE/2013/22 e BCE/2013/36 são revogadas com efeitos a partir de 20 de agosto de 2014.
2. Todas as referências às decisões revogadas devem ser interpretadas como remissões para a Orientação BCE/2014/31.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia 9 de julho de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 9 de julho de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(2) Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de 18.7.2013, p. 27).
(3) Decisão BCE/2013/36, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 13).
(4) Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23).