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Document 32011R0230
Commission Regulation (EU) No 230/2011 of 9 March 2011 amending Council Regulation (EC) No 992/95 as regards tariff quotas of the Union for certain agricultural and fishery products originating in Norway
Regulamento (UE) n. ° 230/2011 da Comissão, de 9 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega
Regulamento (UE) n. ° 230/2011 da Comissão, de 9 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega
JO L 63 de 10.3.2011, p. 2–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 230/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional». |
(2) |
A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2). |
(3) |
Este protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega. |
(4) |
Em conformidade com este protocolo adicional, os níveis dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros que deviam ter sido abertos para a Noruega a partir de 1 de Maio de 2009 até 1 de Março de 2011 serão repartidos em partes iguais e afectados numa base anual para o resto do período de aplicação do protocolo. |
(5) |
A fim de implementar os novos contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95. |
(6) |
É necessário substituir, no Regulamento (CE) n.o 992/95, a actual referência ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a fixar em conformidade com o mesmo regulamento. |
(7) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3 deve ser aplicado com a redacção que lhe foi dada em 2005. |
(8) |
Por razões de clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 992/95. |
(9) |
Por uma questão de clareza e a fim de ter em conta o facto de vários contingentes pautais abrangerem os mesmos produtos durante o mesmo período, é oportuno reuni-los. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 992/95 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Sempre que os produtos originários da Noruega constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento. 2. As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes mencionados no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (6). 3. São aplicáveis as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto CE-Noruega, de 20 de Dezembro de 2005 (7). 4. O benefício dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0710 e 09.0712 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. Além disso, o benefício do contingente pautal relativo ao número de ordem 09.0714 não é concedido às mercadorias do código NC 0304 99 23 declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. |
2. |
O artigo 3.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: «No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não será aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0702, 09.0710, 09.0712, 09.0713, 09.0714, 09.0749 e 09.0750.» |
3. |
Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.
(2) JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.
(3) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(4) JO L 117 de 2.5.2006, p. 1.
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(6) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(7) JO L 117 de 2.5.2006, p. 1.»
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela designação correspondente.
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Período do contingente |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.0701 |
ex 1504 20 10 |
90 |
Óleos e gorduras de animais de origem marinha, excepto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg |
De 1.1 a 31.12 |
1 000 |
8,5 |
ex 1504 30 10 |
99 |
|||||
ex 1516 10 90 |
11 |
|||||
09.0702 |
0303 29 00 |
|
Outros salmonídeos, congelados |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
526 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
3 158 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
3 158 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
3 158 |
|||||
09.0703 |
ex 0305 51 90 |
10 20 |
Bacalhau, com excepção da espécie Gadus macrocephalus, seco, salgado, mas não fumado |
De 1.4 a 31.12 |
13 250 |
0 |
ex 0305 59 10 |
90 |
Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, salgados, mas não fumados |
||||
09.0710 |
0303 51 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, excepto fígados, ovas e sémen (1) |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
76 333 |
0 |
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
76 333 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
76 334 |
|||||
09.0711 |
|
|
Preparações e conservas de peixe, incluindo caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe: |
De 1.1 a 31.12 |
400 |
3 |
ex 1604 13 90 |
91 92 99 |
Sardinha, sardinela e espadilha, com excepção de filetes crus simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
||||
1604 19 92 |
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
||||
ex 1604 19 93 |
90 |
Escamudos negros (Pollachius virens), excepto não fumados |
||||
1604 19 94 |
|
Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
||||
1604 19 95 |
|
Escamudos do Alasca (Theregra chalcogramma) e escamudos amarelos (Pollachius pollachius) |
||||
1604 19 98 |
|
Outros peixes |
||||
ex 1604 20 90 |
30 35 50 60 90 |
Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas |
||||
ex 1604 20 90 |
40 |
Outras preparações e conservas de sarda |
|
|
10 |
|
09.0712 |
0303 74 30 |
|
Cavalas e sardas (Scomber scombrus e Scomber japonicus), congeladas, excepto fígados, ovas e sémen (1) |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
66 333 |
0 |
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
66 333 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
66 334 |
|||||
09.0713 |
0303 79 98 |
|
Outros peixes, congelados, excepto fígados, ovas e sémen |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
578 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
3 474 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
3 474 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
3 474 |
|||||
09.0714 |
0304 29 75 |
|
Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
8 896 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
109 701 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
109 701 |
|||||
ex 0304 99 23 |
10 20 30 |
Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados |
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
109 702 |
||
09.0715 |
0302 11 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas |
De 1.1 a 31.12 |
500 |
0 |
0303 21 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas |
|||||
09.0716 |
0302 12 00 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados |
De 1.1 a 31.12 |
6 100 |
0 |
09.0717 |
0303 11 00 0303 19 00 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), congelados |
De 1.1 a 31.12 |
580 |
0 |
ex 0303 22 00 |
20 |
Salmões-do-atlântico (Salmo salar), congelados |
||||
09.0718 |
0304 19 13 0304 29 13 |
|
Filetes frescos, refrigerados ou congelados de salmão-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
De 1.1 a 31.12 |
610 |
0 |
09.0719 |
0302 19 00 |
|
Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados |
De 1.1 a 31.12 |
670 |
0 |
0303 29 00 |
Outros salmonídeos, congelados |
|||||
09.0720 |
0302 69 45 |
|
Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados |
De 1.1 a 31.12 |
370 |
0 |
09.0721 |
0302 22 00 |
|
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
0 |
0302 23 00 |
Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0302 29 |
Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0303 39 |
Azevias (Platichtys flesus), areeiros (Lepidorhombus spp.), peixes do género Rhombosolea e outros peixes chatos, congelados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
ex 0302 69 82 |
20 |
Verdinhos austrais (Micromesistius australis), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
0302 69 66 0302 69 67 0302 69 68 0302 69 69 |
Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0302 69 81 |
Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0302 67 00 |
Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0302 68 00 |
Marlongas (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0302 69 91 |
Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0302 69 92 |
Abadejos rosados (Genypterus blacodes) frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
0302 69 94 0302 69 95 0302 69 99 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), douradas e outros peixes, frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
|||||
09.0722 |
0304 91 00 |
|
Carne congelada de espadarte (Xiphias gladius) |
De 1.1 a 31.12 |
500 |
0 |
0304 99 31 0304 99 33 0304 99 39 |
|
Carne congelada de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida |
||||
0304 99 41 |
|
Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens) |
||||
0304 99 45 |
|
Carne congelada de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
||||
0304 99 51 |
|
Carne congelada de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
||||
0304 99 71 |
|
Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
||||
0304 99 75 |
|
Carne congelada de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) |
||||
ex 0304 99 99 |
20 25 30 40 50 60 65 69 70 81 89 90 |
Carne congelada de peixes do mar, excepto cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
||||
09.0723 |
0302 40 00 0303 51 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos, refrigerados ou congelados |
De 16.6 a 14.2 |
800 |
0 |
09.0724 |
0302 64 |
|
Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas |
De 16.6 a 14.2 |
260 |
0 |
09.0725 |
0303 74 30 |
|
Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas |
De 16.6 a 14.2 |
30 600 |
0 |
09.0726 |
0302 69 31 0302 69 33 0303 79 35 0303 79 37 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp), frescos, refrigerados ou congelados |
De 1.1 a 31.12 |
130 |
0 |
09.0727 |
0304 19 01 0304 19 03 0304 19 18 0304 29 01 0304 29 03 0304 29 05 0304 29 18 |
|
Filetes de outros peixes de água doce, frescos, refrigerados ou congelados |
De 1.1 a 31.12 |
110 |
0 |
09.0728 |
0304 19 33 0304 19 35 |
|
Filetes de escamudo negro (Pollachius virens) e de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
De 1.1 a 31.12 |
180 |
0 |
0304 11 10 0304 12 10 |
Outros filetes, frescos ou refrigerados |
|||||
ex 0304 19 39 |
30 40 60 70 75 80 85 90 |
|
||||
09.0729 |
0304 19 97 0304 19 99 |
|
Lombos de arenque e outra carne de peixe |
De 1.1 a 31.12 |
130 |
0 |
09.0730 |
0304 21 0304 22 |
|
Filetes congelados de espadarte (Xiphias gladius) e de marlongas (Dissostichus spp.) |
De 1.1 a 31.12 |
9 000 |
0 |
0304 29 21 0304 29 29 |
Filetes congelados de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida |
|||||
0304 29 31 |
Filetes congelados de escamudo negro (Pollachius virens) |
|||||
0304 29 33 |
Filetes congelados de eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
|||||
0304 29 35 0304 29 39 |
Filetes congelados de cantarilhos (Sebastes spp.) |
|||||
0304 29 55 0304 29 56 0304 29 58 0304 29 59 |
Filetes congelados de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
|||||
0304 29 71 |
Filetes congelados de solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
|||||
0304 29 83 |
Filetes congelados de tamboril (Lophius spp.) |
|||||
0304 29 85 |
Filetes congelados de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) |
|||||
0304 29 91 |
Filetes congelados de granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) |
|||||
ex 0304 29 99 |
10 20 41 49 50 60 81 89 91 92 93 99 |
Outros filetes congelados |
||||
09.0731 |
ex 0305 20 00 |
11 18 19 21 30 73 75 77 79 99 |
Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) |
De 1.1 a 31.12 |
1 900 |
0 |
09.0732 |
0305 41 00 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) fumados (defumados) |
De 1.1 a 31.12 |
450 |
0 |
09.0733 |
0305 42 00 0305 49 |
|
Peixes fumados (defumados), excepto salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
De 1.1 a 31.12 |
140 |
0 |
09.0734 |
ex 0305 69 80 |
20 30 40 50 61 63 64 65 67 90 |
Outros peixes, salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
0 |
09.0735 |
0305 61 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura |
De 1.1 a 31.12 |
1 440 |
0 |
09.0736 |
0306 13 10 |
|
Camarões (Pandalidae) congelados |
De 1.1 a 31.12 |
950 |
0 |
0306 19 30 |
Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados |
|||||
09.0737 |
ex 0306 23 10 |
95 |
Camarões (Pandalidae), não congelados, cozidos a bordo |
De 1.1 a 31.12 |
800 |
0 |
09.0738 |
ex 0306 23 10 |
11 20 91 96 |
Camarões (Pandalidae), não congelados, destinados a transformação (8) |
De 1.1 a 31.12 |
900 |
0 |
0306 29 30 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), não congelados |
||||
09.0739 |
1604 11 00 |
|
Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços |
De 1.1 a 31.12 |
170 |
0 |
09.0740 |
1604 12 91 1604 12 99 |
|
Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em recipientes hermeticamente fechados; outras |
De 1.1 a 31.12 |
3 000 |
0 |
09.0741 |
1604 13 90 |
|
Preparações e conservas de sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços |
De 1.1 a 31.12 |
180 |
0 |
09.0742 |
1604 15 11 1604 15 19 |
|
Preparações ou conservas de sarda (Scomber scombrus, Scomber japonicus), inteira ou em pedaços |
De 1.1 a 31.12 |
130 |
0 |
09.0743 |
1604 19 92 |
|
Preparações ou conservas de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), inteiro ou em pedaços |
De 1.1 a 31.12 |
5 500 |
0 |
1604 19 93 |
Preparações ou conservas de escamudo negro (Pollachius virens) |
|||||
1604 19 94 |
Preparações ou conservas de pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
|||||
1604 19 95 |
Preparações ou conservas de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e de escamudo amarelo (Pollachius pollachius) |
|||||
1604 19 98 |
Preparações ou conservas de outros peixes |
|||||
1604 20 90 |
Preparações ou conservas de carne de outros peixes |
|||||
09.0744 |
1604 20 10 |
|
Preparações ou conservas de carne de salmão |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
09.0745 |
ex 1605 20 10 |
20 40 91 |
Camarões, descascados e congelados |
De 1.1 a 31.12 |
8 000 |
0 |
ex 1605 20 91 |
20 40 91 |
|||||
ex 1605 20 99 |
20 40 91 |
|||||
09.0746 |
ex 1605 20 10 |
30 96 99 |
Camarões, excepto descascados e congelados |
De 1.1 a 31.12 |
1 000 |
0 |
ex 1605 20 91 |
30 96 99 |
|||||
ex 1605 20 99 |
30 45 49 96 99 |
|||||
09.0747 |
2301 20 00 |
|
Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
De 1.1 a 31.12 |
28 000 |
0 |
09.0748 |
1605 10 00 |
|
Preparações e conservas de caranguejo |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
09.0749 |
ex 1605 20 10 |
20 40 91 |
Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 841 |
0 |
ex 1605 20 91 |
20 40 91 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
11 053 |
|||
ex 1605 20 99 |
20 40 91 |
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
11 053 |
|||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
11 053 |
|||||
09.0750 |
ex 1604 12 91 |
10 |
Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 000 toneladas (peso líquido escorrido) |
0 |
ex 1604 12 99 |
11 19 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
7 000 toneladas (peso líquido escorrido) |
|||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
8 000 toneladas (peso líquido escorrido) |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
8 000 toneladas (peso líquido escorrido) |
|||||
09.0751 |
0704 10 00 |
|
Couve-flor e brócolos |
De 1.8 a 31.10 |
2 000 |
0 |
09.0752 |
0303 51 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (1) |
De 1.1 a 31.12 |
44 000 |
0 |
09.0753 |
ex 0704 90 90 |
10 |
Brócolos, frescos ou refrigerados |
De 1.7 a 31.10 |
1 000 |
0 |
09.0755 |
ex 0704 90 90 |
20 |
Couve chinesa, fresca ou refrigerada |
De 1.7 a 28.2 |
3 000 |
0 |
09.0756 |
0304 29 75 |
|
Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados |
De 1.1 a 31.12 |
67 000 |
0 |
0304 99 23 |
10 20 30 |
Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados (2) |
||||
09.0757 |
0809 20 05 0809 20 95 |
|
Cerejas, frescas |
De 16.7 a 31.8 |
900 |
0 (3) |
09.0759 |
0809 40 05 0809 40 90 |
|
Ameixas e abrunhos, frescos |
De 1.9 a 15.10 |
600 |
0 (3) |
09.0761 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
De 9.6 a 31.7 |
900 |
0 |
09.0762 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
De 1.8 a 15.9 |
900 |
0 |
09.0775 |
1504 10 10 |
|
Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções de teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama |
De 1.1 a 31.12 |
103 |
0 |
09.0776 |
1504 20 10 |
|
Fracções sólidas de gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados |
De 1.1 a 31.12 |
384 |
0 |
09.0777 |
ex 1516 10 90 |
11 19 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, integralmente de peixes ou de mamíferos marinhos |
De 1.1 a 31.12 |
5 141 |
0 |
09.0781 |
0204 |
|
Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (4) (5) (6) (7) |
De 1.1 a 31.12 |
300 toneladas (peso-carcaça) |
0 |
09.0782 |
0210 |
|
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carne e de miudezas |
De 1.1 a 31.12 |
200 |
0 |
09.0783 |
0705 11 00 |
|
Alfaces repolhudas |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
09.0784 |
0705 19 00 |
|
Outras alfaces |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
09.0785 |
ex 0602 90 50 |
10 |
Plantas vivazes |
De 1.1 a 31.12 |
136 212 euros |
0 |
09.0786 |
0602 90 70 |
|
Plantas de interior: estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos |
De 1.1 a 31.12 |
544 848 euros |
0 |
09.0787 |
1601 |
|
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
De 1.1 a 31.12 |
300 |
0 |
(1) Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.
(2) Dado que, para as mercadorias do código NC 0304 99 23, o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias daquele código declaradas para introdução em livre prática durante este período.
(3) É aplicável o direito específico adicional.
(4) Para as mercadorias do código NC 0204 23 00, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de borrego) ou 1,81 (carne de ovino excepto de borrego).
(5) Para as mercadorias do código NC 0204 50 39 e 0204 50 79, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67 (carne de cabrito) ou 1,81 (carne de caprino excepto de cabrito).
(6) Para as mercadorias do código NC 0204 43 10, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,67.
(7) Para as mercadorias do código NC 0204 43 90, o montante de um pedido de saque é determinado multiplicando o peso líquido dos produtos por um coeficiente de 1,81.
(8) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].»