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Document 32010R1034

Regulamento (UE) n. ° 1034/2010 da Comissão, de 15 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1082/2003 no que se refere aos controlos relativos às disposições de identificação e registo de bovinos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 298 de 16.11.2010, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2022; revog. impl. por 32022R0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1034/oj

16.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1034/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 no que se refere aos controlos relativos às disposições de identificação e registo de bovinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, proémio e alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (2), define disposições mínimas relativas a esses controlos.

(2)

A experiência obtida após a execução das inspecções in loco previstas no Regulamento (CE) n.o 1082/2003, tal como notificada nos relatórios anuais, e a execução dos controlos in loco aos ovinos e caprinos previstos no Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão (3), sugere uma redução da percentagem de explorações a serem inspeccionadas anualmente e dos animais a serem controlados. Em regra geral, todos os animais presentes numa exploração devem ser abrangidos pelos controlos. Contudo, no caso das explorações com um efectivo superior a 20 animais a autoridade competente deve poder restringir os controlos a uma amostra representativa dos animais.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 prevê que os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório anual, segundo o modelo definido no seu anexo I, que informe pormenorizadamente sobre a aplicação daqueles controlos.

(4)

A recolha de dados para o relatório anual deve ser adequada e proporcionada aos objectivos pretendidos. Para que os relatórios sejam mais orientados e proporcionados, devem ser simplificadas algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1082/2003, bem como o modelo definido no seu anexo I, a fim de melhor apresentar a informação pertinente sobre a aplicação dos controlos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1082/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade competente procederá anualmente a inspecções que abrangerão pelo menos 3 % das explorações.

2.   Sempre que as inspecções previstas no n.o 1 revelarem um incumprimento significativo do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o nível mínimo de inspecções será aumentado no período anual de inspecção subsequente.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A autoridade competente controlará a identificação de todos os animais presentes na exploração.

Contudo, sempre que o número de animais na exploração seja superior a 20, a autoridade competente pode decidir controlar os meios de identificação de uma amostra representativa desses animais de acordo com normas internacionais reconhecidas, desde que o número de animais controlados seja suficiente para detectar 5 % de casos de incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 pelos detentores desses animais, com um nível de confiança de 95 %.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O número de explorações inspeccionadas;».

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9.

(3)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 3.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1082/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Relatório sobre os resultados dos controlos efectuados em conformidade com o título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000

1.   Informações gerais respeitantes às explorações e aos animais

Número total de explorações no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de explorações inspeccionadas durante o período abrangido pelo relatório

 

Número total de animais registados no Estado-Membro no início do período abrangido pelo relatório (1)

 

Número total de animais inspeccionadas em explorações durante o período abrangido pelo relatório

 

2.   Incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Explorações em situação de incumprimento

 

Sanções impostas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão (2)

 

Animais afectados

Explorações afectadas

1.

Restrição de circulação de animais individualmente

 

 

2.

Restrição de circulação de todos os animais da exploração

 

 

3.

Destruição de animais

 

 

Total

 

 


(1)  Ou outra data de referência nacional para as estatísticas animais.

(2)  JO L 60 de 28.2.1998, p. 78


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