Изберете експерименталните функции, които искате да изпробвате

Този документ е извадка от уебсайта EUR-Lex.

Документ 32000R1534

    Regulamento (CE) n.o 1534/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que determina as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

    JO L 175 de 14.7.2000г., стр. 78—78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 034 p. 33 - 33

    Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, RO)

    Правен статус на документа Вече не е в сила, Дата на изтичане на валидността: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1534/oj

    32000R1534

    Regulamento (CE) n.o 1534/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que determina as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

    Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0078 - 0078


    Regulamento (CE) n.o 1534/2000 da Comissão

    de 13 de Julho de 2000

    que determina as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir da aplicação do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2000(4), está previsto que a Comissão, com base nas propostas apresentadas pelos Estados-Membros, determine as zonas de produção sensíveis e/ou os grupos de variedades de alta qualidade a excluir do programa de resgate de quotas no limite de 25 % do limiar nacional.

    (2) Na sequência do pedido apresentado por certos Estados-Membros, é necessário determinar esses grupos de variedades de alta qualidade.

    (3) Dado que o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 prevê que, a partir de 1 de Setembro, o Estado-Membro torne pública a intenção de venda, por forma a que outros produtores possam comprar a quota antes de esta ser efectivamente resgatada, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 31 de Agosto de 2000.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades dos grupos de variedades de alta qualidade a excluir do resgate de quotas para a colheita de 2000 são as seguintes:

    Em Portugal:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Em França:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 31 de Agosto de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

    (2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 2.

    (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

    (4) JO L 142 de 16.6.2000, p. 3.

    Нагоре