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Document 31998L0048

Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

JO L 217 de 5.8.1998, p. 18–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2015; revogado por 32015L1535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/48/oj

31998L0048

Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0018 - 0026


DIRECTIVA 98/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100ºA e 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que, para permitir o bom funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar, através de uma alteração da Directiva 98/34/CE (4), a maior transparência das futuras regulamentações nacionais que se aplicarão aos serviços da sociedade da Informação;

(2) Considerando que uma grande variedade de serviços, na acepção dos artigos 59º e 60º do Tratado, vai beneficiar das oportunidades de prestação à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços, abertas pela sociedade da informação;

(3) Considerando que o espaço sem fronteiras internas que constitui o mercado interno permite aos prestadores desses serviços desenvolver as suas actividades transfronteiriças a fim de aumentar a sua competitividade, propiciando assim aos cidadãos novas possibilidades de comunicar e de receber informações sem considerações de fronteiras e aos consumidores novas formas de acesso a bens ou serviços;

(4) Considerando que o alargamento da Directiva 98/34/CE não deve obstar a que os Estados-membros tenham em conta as diferentes implicações sociais, societais e culturais inerentes ao advento da sociedade da informação; que, em especial, a utilização das regras processuais previstas nesta directiva em matéria de serviços da sociedade da informação não deve prejudicar as medidas de política cultural; nomeadamente no domínio audiovisual, que os Estados-membros possam adoptar, segundo o direito comunitário, tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e regionais, bem como os seus patrimónios culturais; que o desenvolvimento da sociedade da informação deverá assegurar, de qualquer modo, o correcto acesso dos cidadãos europeus ao património cultural europeu fornecido num ambiente digital;

(5) Considerando que a Directiva 98/34/CE não se destina a ser aplicada a regras nacionais relativas aos direitos fundamentais, como, por exemplo, as regras constitucionais em matéria de liberdade de expressão, e mais precisamente, de liberdade de imprensa; que não se destina igualmente a ser aplicada ao direito penal geral; que, além disso, não se aplica aos acordos de direito privado entre instituições de crédito, nomeadamente aos acordos sobre a realização de pagamentos entre instituições de crédito;

(6) Considerando que o Conselho Europeu realçou a necessidade de criar um quadro jurídico claro e estável a nível comunitário que permita o desenvolvimento da Sociedade da Informação; que o direito comunitário e as disposições relativas ao mercado interno em especial e tanto os princípios do Tratado como o direito derivado constituem já um quadro jurídico de base para o desenvolvimento destes serviços;

(7) Considerando que as regulamentações nacionais existentes aplicáveis aos serviços actuais deverão poder ser adaptadas aos novos serviços da sociedade da informação, quer para assegurar uma melhor protecção dos interesses gerais, quer, pelo contrário, para simplificar essas regulamentações, nos casos em que a sua aplicação seria desproporcionada relativamente aos objectivos visados;

(8) Considerando que, sem coordenação a nível comunitário, esta actividade regulamentar previsível a nível nacional poderia implicar restrições à livre circulação de serviços e à liberdade de estabelecimento, que provocariam uma refragmentação do mercado interno, uma regulamentação excessiva e incoerências regulamentares;

(9) Considerando a necessidade de uma abordagem coordenada a nível comunitário no tratamento das questões relativas a actividades com conotações eminentemente transnacionais, tais como os novos serviços, a fim de conseguir também uma protecção real e efectiva dos objectivos de interesse geral pertinentes para o desenvolvimento da sociedade da informação;

(10) Considerando que, para os serviços de telecomunicações, existe já uma harmonização a nível comunitário ou, eventualmente, um regime de reconhecimento mútuo e que a legislação comunitária existente prevê adaptações ao desenvolvimento tecnológico e aos novos serviços prestados e que por esse facto, na sua maior parte, as regulamentações nacionais dos serviços de telecomunicações não deverão ser notificadas ao abrigo da presente directiva, uma vez que decorrerão das exclusões previstas no nº 1 do artigo 10º, ou no ponto 5 do artigo 1º da Directiva 98/34/CE; que, no entanto, as disposições nacionais que visem especificamente questões não regulamentadas a nível comunitário podem ter influência na livre circulação dos serviços da sociedade da informação e que, nessa medida, devem ser notificadas;

(11) Considerando que para outros domínios da sociedade da informação ainda pouco conhecidos, seria, contudo, prematuro coordenar estas regulamentações através de uma harmonização extensiva ou exaustiva, a nível comunitário, do direito substantivo, dado que a forma e a natureza dos novos serviços não são suficientemente conhecidas, que não existem ainda a nível nacional actividades regulamentares específicas na matéria e que a necessidade e o conteúdo de tal harmonização relativamente ao mercado interno não podem ser definidos nesta fase;

(12) Considerando que é pois necessário preservar o bom funcionamento do mercado interno e prevenir os riscos de refragmentação, prevendo um procedimento de informação, consulta e cooperação administrativa relativo aos novos projectos de regulamentação; que este procedimento contribuirá, nomeadamente, para garantir uma aplicação eficaz do Tratado, em especial dos artigos 52º e 59º ou, se for caso disso, para detectar a necessidade de assegurar a protecção de um interesse geral a nível comunitário; que, além disso, a melhor aplicação do Tratado proporcionada por tal procedimento de informação terá como consequência reduzir a necessidade de regulamentações comunitárias ao estritamente necessário e proporcional em relação ao mercado interno e à protecção de objectivos de interesse geral; que este procedimento de informação permitirá, por último, uma melhor exploração, pelas empresas, das vantagens do mercado interno;

(13) Considerando que a Directiva 98/34/CE visa os mesmos objectivos e que este procedimento, além de eficaz, é o mais aperfeiçoado em função desses objectivos; que os resultados da aplicação desta directiva e os procedimentos nela previstos se coadunam com os projectos de regras relativas aos serviços da sociedade da informação; que o procedimento previsto na directiva está actualmente bem integrado a nível das administrações nacionais;

(14) Considerando por outro lado que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais e que a Directiva 98/34/CE prevê apenas um processo de cooperação administrativa, sem harmonização de regras materiais;

(15) Considerando, por conseguinte, que a alteração da Directiva 98/34/CE para a aplicar aos projectos de regulamentação relativos aos serviços da sociedade da informação constitui a abordagem mais adequada para dar uma resposta eficaz às necessidades de transparência no mercado interno no que se refere ao quadro jurídico daqueles serviços;

(16) Considerando que será preciso prever uma notificação, nomeadamente das regras que poderão vir a evoluir no futuro; que, dada a sua diversidade e o seu desenvolvimento futuro, os serviços mais susceptíveis de necessitar e de gerar novas regras e regulamentações são os serviços prestados à distância, por via electrónica, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços (serviços da sociedade da informação); que, por isso, se deve prever a notificação dos projectos de regras e regulamentações relativos a esses serviços;

(17) Considerando que, desta forma, deverão ser comunicadas as regras específicas relativas ao acesso aos serviços susceptíveis de serem prestados segundo as regras acima definidas e ao seu exercício, mesmo que essas regras estejam incluídas numa regulamentação com um objectivo mais geral; que, todavia, as regulamentações gerais que não prevejam qualquer disposição que vise especificamente esses serviços não deverão ser notificadas;

(18) Considerando que, por regras relativas ao acesso aos serviços e ao seu exercício se deve entender as que fixam exigências relativas aos serviços da sociedade da informação, como as relativas aos prestadores, aos serviços e aos destinatários de serviços, que dizem respeito a uma actividade económica susceptível de ser prestada por via electrónica, à distância e mediante pedido individual do destinatário do serviço; que, consequentemente, ficarão por exemplo abrangidas as regras relativas ao estabelecimento dos prestadores destes serviços e, em especial, as relativas ao regime de autorização ou de licenças; que se considera como regra destinada especificamente aos serviços da sociedade da informação uma disposição que vise estes últimos, ainda que contida numa regulamentação de carácter geral; que, em contrapartida, não se terão em vista medidas relativas, tanto directa como individualmente, a determinados destinatários especiais (como, por exemplo, licenças em matéria de telecomunicações);

(19) Considerando que por serviços se deve entender, nos termos do artigo 60º do Tratado interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma prestação realizada normalmente mediante remuneração; que essa característica não está presente nas actividades que o Estado desempenha sem contrapartida económica no âmbito da sua missão, nomeadamente nos domínios social, cultural, educativo e judiciário; que, por esse facto, as regras nacionais relativas a essas actividades não estão abrangidas pela definição prevista no artigo 60º do Tratado e não recaem, por conseguinte, no âmbito de aplicação da presente directiva;

(20) Considerando que a presente directiva não prejudica o âmbito de aplicação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (5), corra a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou de eventuais futuras alterações desta directiva;

(21) Considerando que, de qualquer forma, não estão abrangidos pela presente directiva os projectos de disposições nacionais destinadas a transpor o conteúdo das directivas comunitárias em vigor ou a ser adoptadas, uma vez que são já objecto de um exame específico; que, consequentemente, não ficarão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva nem as regulamentações nacionais de transposição da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, ou eventuais futuras alterações desta directiva, nem as regulamentações nacionais de transposição ou adoptadas sucessivamente no contexto da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para as autorizações gerais e as licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações (7);

(22) Considerando, além disso, que é importante prever casos excepcionais em que regulamentações nacionais relativas aos serviços da sociedade da informação possam ser adoptadas imediatamente e que é igualmente importante admitir esta possibilidade unicamente por motivos urgentes relacionados com situações graves e imprevisíveis, nomeadamente, situações não evidentes anteriormente e cuja origem não é imputável a uma acção das autoridades do Estado-membro em questão, no intuito de não comprometer a finalidade de consulta prévia e de cooperação administrativa inerente à presente directiva;

(23) Considerando que é conveniente que um Estado-membro adie por doze meses - eventualmente por dezoito meses, em caso de posição comum do Conselho - a adopção de um projecto de regra relativa aos serviços apenas na hipótese em que o projecto diga respeito a uma matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão já apresentada pela Comissão ao Conselho; que esta obrigação de adiamento só poderá ser contraposta pela Comissão ao Estado-membro em questão no caso de o projecto de regra nacional prever disposições não conformes com o conteúdo da proposta apresentada pela Comissão;

(24) Considerando que a definição do quadro de informação e de consulta a nível comunitário estabelecido pela presente directiva constitui uma condição prévia para uma participação coerente e eficaz da Comunidade Europeia no tratamento das questões relacionadas com os aspectos regulamentares dos serviços da sociedade da informação no contexto internacional;

(25) Considerando que é conveniente que, no âmbito do funcionamento da Directiva 98/34/CE, o Comité previsto no artigo 5º se reúna especificamente para analisar as questões relativas aos serviços da sociedade da informação;

(26) Considerando que, na mesma perspectiva, se deve recordar que, sempre que uma medida nacional tenha de ser notificada igualmente na fase de projecto por força de outro acto comunitário, o Estado-membro em questão pode fazer uma comunicação única ao abrigo desse acto, referindo que essa comunicação constitui igualmente uma comunicação na acepção da presente directiva;

(27) Considerando que a Comissão apreciará regularmente a evolução do mercado de novos serviços no âmbito da sociedade da informação, em especial no que diz respeito à convergência entre as telecomunicações, as tecnologias da informação e os meios de comunicação, promovendo designadamente estudos e, se necessário, adoptando iniciativas tendentes a adaptar atempadamente a regulamentação, com o objectivo de favorecer o desenvolvimento de novos serviços a nível europeu,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 98/34/CE é alterada do seguinte modo:

1. O título da directiva passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação».

2. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) É aditado um novo ponto 2:

«2. "serviço": qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

Para efeitos da presente definição, entende-se por:

- "à distância": um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

- "por via electrónica": um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos,

- "mediante pedido individual de um destinatário de serviços": um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

No anexo V figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição.

A presente directiva não é aplicável:

- aos serviços de radiodifusão sonora,

- aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1º da Directiva 89/552/CEE (*).

(*) JO L 298 de 17. 10. 1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 1).»;

b) Os pontos 2 e 3 passam respectivamente a 3 e 4;

c) É aditado um novo ponto 5:

«5. "regra relativa aos serviços": um requisito de natureza geral relativo ao acesso às actividades de serviços referidas no nº 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição.

A presente directiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação comunitária em matéria de serviços de telecomunicações definidos na Directiva 90/387/CEE (*).

A presente directiva não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação comunitária em matéria de serviços financeiros enumerados exemplificativamente no Anexo VI da presente directiva.

A presente directiva não é aplicável às regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na acepção da Directiva 93/22/CE, outros mercados ou órgãos que efectuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com excepção do nº 3 do artigo 8º da presente directiva.

Para efeitos da presente definição:

- considera-se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objecto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,

- não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente;

(*) JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE (JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 23).»;

d) Os pontos 4 a 8 passam, respectivamente, a 6 e a 10;

e) O ponto 9 passa a 11 com a seguinte redacção:

«11. "regra técnica": uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10º, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

- as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro que remetam para especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

- os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

- as especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outros requisitos ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-membros e incluídas numa lista a elaborar pela Comissão em 5 de Agosto de 1999 no âmbito do comité previsto no artigo 5º

A alteração desta lista efectuar-se-á segundo o mesmo processo.»;

f) O ponto 10 passa a ponto 12 e o seu primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«12. "projecto de regra técnica": o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objectivo de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.»

3. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) Ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O comité reúne-se com uma composição específica para analisar as questões relativas aos serviços da sociedade da informação.»;

b) É aditado o seguinte parágrafo:

«8. No que respeita às regras aplicáveis aos serviços, a Comissão e o comité podem consultar pessoas singulares ou colectivas do sector industrial ou do meio académico, e, quando possível, corpos representativos com competência para emitir um parecer sobre os objectivos e as consequências sociais e societais de qualquer projecto de regra relativa aos serviços, e ter em conta esse parecer sempre que o fizerem.»

4. No artigo 8º, o nº 1, sexto parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita às especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços referidas no ponto 11, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 1º, as observações ou os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-membros apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.»

5. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) Os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros adiarão:

- por quatro meses a adopção de um projecto de regra técnica sob a forma de acordo voluntário na acepção do ponto 11, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 1º,

- por seis meses, sem prejuízo do disposto nos nºs 3, 4 e 5, a adopção de qualquer outro projecto de regra técnica (com exclusão dos projectos relativos aos serviços),

a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado-membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação das mercadorias no âmbito do mercado interno;

- por quatro meses, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5, a adopção de um projecto de regra relativa aos serviços, a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação referida no nº 1 do artigo 8º, se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão ou outro Estado-membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno.

Quanto aos projectos de regras relativas aos serviços, os pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-membros não podem prejudicar as medidas de política cultural, nomeadamente no domínio do audiovisual, que os Estados possam adoptar, nos termos do direito comunitário, tendo em conta a sua diversidade linguística, as especificidades nacionais e regionais, e os seus patrimónios culturais.

O Estado-membro em causa apresentará à Comissão um relatório sobre o seguimento que pretende dar a esses pareceres circunstanciados. A Comissão comentará essa reacção.

No que respeita às regras relativas aos serviços, o Estado-membro em questão deverá indicar, sempre que for oportuno, os motivos pelos quais não é possível ter em conta os pareceres circunstanciados.

3. Os Estados-membros adiarão a adopção de um projecto de regra técnica, com exclusão dos projectos de regras relativas aos serviços, por doze meses a contar da data de recepção pela Comissão da comunicação a que se refere o nº 1 do artigo 8º se, no prazo de três meses subsequentes a essa data, a Comissão manifestar a intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão nessa matéria, nos termos do artigo 189º do Tratado.»;

b) O nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Os nºs 1 a 5 não se aplicam sempre que um Estado-membro:

- por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, a ordem pública, nomeadamente a protecção dos menores, tenha de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adoptar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta, ou

- por razões urgentes, resultantes de uma situação grave que envolva a protecção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, tenha de adoptar e aplicar de imediato regras relativas aos serviços financeiros.

Na comunicação referida no artigo 8º, o Estado-membro deverá indicar os motivos que justificam a urgência das medidas em questão. A Comissão pronunciar-se-á sobre essa comunicação no mais curto prazo possível, tomará as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento e manterá também o Parlamento Europeu informado.»

6. O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro e segundo travessões do nº 1 passam a ter a seguinte redacção:

«- dêem cumprimento aos actos comunitários vinculativos cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços,

- observem os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a Comunidade,»;

b) No nº 1, o sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do ponto 11, do artigo 1º, de acordo com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços.»;

c) Os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Os nºs 3 a 6 do artigo 9º não são aplicáveis aos acordos voluntários previstos no ponto 11, segundo parágrafo, segundo travessão do artigo 1º

4. O artigo 9º não é aplicável às especificações técnicas ou outros requisitos, nem às regras relativas aos serviços a que se refere o ponto 11, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 1º»;

7. São aditados os anexos V e VI que constam do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 5 de Agosto de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

O mais tardar dois anos a contar da data prevista no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 2º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma avaliação da aplicação da Directiva 98/34/CE, em função, nomeadamente, da evolução tecnológica e do mercado dos serviços referidos no nº 2 do artigo 1º O mais tardar três anos a contar da data prevista no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 2º da presente directiva, a Comissão apresentará eventualmente propostas de alteração da directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Para esse efeito, a Comissão tomará em consideração as observações que os Estados-membros lhe possam comunicar.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLESPelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 307 de 16. 10. 1996, p. 11,

e JO C 65 de 28. 2. 1998, p. 12.

(2) JO C 158 de 26. 5. 1997, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 1997 (JO C 167 de 2. 6. 1997, p. 238), posição comum do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 (JO C 62 de 26. 2. 1998, p. 48) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 1998 (JO C 167 de 1. 6. 1998). Decisão do Conselho de 29 de Junho de 1998.

(4) JO L 204 de 21. 7. 1998, p. 37.

(5) JO L 298 de 17. 10. 1989, p. 23.

(6) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 1.

(7) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 15.

ANEXO

«ANEXO V

Lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1º, ponto 2, segundo parágrafo

1. Serviços que não são prestados "à distância"

Serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de dispositivos electrónicos:

a) Exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos electrónicos mas na presença física do paciente;

b) Consulta de um catálogo electrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente;

c) Reserva de um bilhete de avião de uma rede de computadores numa agência de viagem na presença física do cliente;

d) Disponibilização de jogos electrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador.

2. Serviços que não são fornecidos "por via electrónica"

- Serviços cujo conteúdo é material mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos electrónicosa) Distribuição automática de notas e bilhetes (notas de banco, bilhetes de comboio);

b) Acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos electrónicos à entrada e/ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correcto pagamento;

- Serviços off-line: distribuição de CD-Rom ou de software em disquetes,

- Serviços não fornecidos por intermédio de sistemas electrónicos de armazenagem e processamento de dados:

a) Serviços de telefonia vocal;

b) Serviços de telecópia/telex;

c) Serviços prestados por telefonia vocal ou telecópia;

d) Consulta de um médico por telefone/telecópia;

e) Consulta de um advogado por telefone/telecópia;

f) Marketing directo por telefone/telecópia;

3. Serviços que não são fornecidos "a pedido individual"

Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à recepção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de "ponto para multi-ponto")

a) Serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1º, alínea a), da Directiva 89/552/CEE;

b) Serviços de radiodifusão sonora;

c) Teletexto (televisivo).

ANEXO VI

Lista indicativa dos serviços financeiros previstos no artigo 1º, ponto 5, terceiro parágrafo

- Serviços de investimento

- Operações de seguro e resseguro

- Serviços bancários

- Operações relativas aos fundos de pensões

- Serviços relativos a operações a prazo ou em opção.

Estes serviços compreendem em especial:

a) Os serviços de investimento referidos no anexo da Directiva 93/22/CEE (1), os serviços de empresas de investimento colectivo,

b) Os serviços abrangidos pelas actividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo da Directiva 89/646/CEE (2),

c) As operações respeitantes às actividades de seguro e resseguro referidas:

- no artigo 1º da Directiva 73/239/CEE (3),

- no anexo da Directiva 79/267/CEE (4),

- na Directiva 94/225/CEE (5),

- nas Directivas 92/49/CEE (6) e 92/96/CEE (7).

(1) JO L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

(2) JO L 386 de 30. 12. 1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO L 110 de 28. 4. 1992, p. 52).

(3) JO L 228 de 16. 8. 1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/49/CEE (JO L 228 de 11. 8. 1992, p. 1).

(4) JO L 63 de 13. 3. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/619/CEE (JO L 330 de 29. 11. 1990, p. 50).

(5) JO 56 de 4. 4. 1964, p. 878/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1973.

(6) JO L 228 de 11. 8. 1992, p. 1.

(7) JO L 360 de 9. 12. 1992, p. 1.».

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