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Document 62018CN0646

    Processo C-646/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 15 de outubro de 2018 — OD / Ryanair D.A.C.

    JO C 25 de 21.1.2019, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 15 de outubro de 2018 — OD / Ryanair D.A.C.

    (Processo C-646/18)

    (2019/C 25/22)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Mercantil de Gerona

    Partes no processo principal

    Recorrente: OD

    Recorrida: Ryanair D.A.C.

    Questões prejudiciais

    1)

    O foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), exige algum elemento objetivo de conexão entre o objeto do litígio ou o domicílio do demandante e o tribunal onde é intentada a ação?

    2)

    Deve o foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, em todos os seus aspetos, ser objeto de uma interpretação autónoma e comum a todos os Estados-Membros, a qual, consequentemente, não pode estar condicionada pelos limites estabelecidos pelas normas de competência judiciária interna dos Estados-Membros, como o Código de Processo Civil espanhol, que prevê que esse foro não é válido nos processos que, em razão do reduzido montante do pedido, devem ser decididos mediante processo simplificado?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


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