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Document 62016TN0625

Processo T-625/16: Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA

JO C 402 de 31.10.2016, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/51


Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA

(Processo T-625/16)

(2016/C 402/61)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o.o. (Grajewo, Polónia) (representantes: T. Dobrzýnski, consultor jurídico)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da ECHA SME (2016) 8051, de 23 de junho de 2016, em que se declara que a ora recorrente não cumpre os requisitos para a redução de taxas prevista para as médias empresas, e que lhe impõe uma taxa administrativa;

Anular a fatura da ECHA n.o 10058238 de 23 de junho de 2016, relativa à diferença entre a taxa paga pela recorrente e a taxa devida por uma grande empresa por força da Decisão da ECHA SME (2016) 2851;

Anular a fatura da ECHA n.o 10058238 de 23 de junho de 2016, que fixa o montante da taxa administrativa devida por força da Decisão da ECHA SME (2016) 2851;

Anular a decisão do Conselho de Administração da ECHA n.o 14/2015, de 4 de junho de 2015 (MB/43/2014) ME (2016) 2851;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da atribuição de competências

O montante das taxas administrativas previsto na Decisão MB/43/2014, na qual assenta a emissão da decisão e das faturas impugnadas, é desproporcionadamente elevado face ao objetivo prosseguido pelas taxas administrativas, e equipara-as a sanções pecuniárias. Isso viola o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o TUE, conjugado com o considerando 11 do Regulamento da Comissão (UE) n.o 340/2008.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da segurança jurídica e do direito a uma boa administração

A recorrente baseou a sua declaração sobre a dimensão da empresa nas informações provenientes da ECHA, entre outras, e em informações nacionais. A dimensão da empresa teve de ser definida de acordo com a lei de 2 de julho de 2004 sobre a liberdade do exercício de atividades económicas. A referida lei não define a empresa em função da estrutura das participações sociais. A ECHA prestou informação insatisfatória sobre as regras do registo e, em seguida, cobrou a taxa, sem dar a possibilidade de regularização do erro.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e no Regulamento da Comissão (CE) n.o 340/2008, as taxas administrativas devem ser devidamente adaptadas aos custos efetivos da fiscalização da ECHA. Há que considerar inadmissível a prática da ECHA de onerar as empresas que fizeram uma declaração errada sobre a dimensão com os custos da fiscalização de todas as empresas.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento

A ECHA, ao aplicar taxas administrativas e ao fixar o respetivo montante em função da dimensão da empresa, violou o princípio da igualdade de tratamento. É violadora do princípio da igualdade de tratamento a imposição, a uma empresa que é qualificada de grande empresa unicamente porque no seu capital participam instituições públicas, de uma taxa idêntica à aplicada a uma empresa que deve ser qualificada de grande empresa atendendo ao seu volume de negócios e ao seu pessoal.

5.

Quinto fundamento: nulidade das faturas emitidas nos termos da decisão impugnada

A invalidade das faturas que consubstanciam os pedidos de pagamento feitos pela ECHA é uma consequência da invalidade da Decisão da ECHA n.o SME (2016) 2851. As taxas impostas também não são devidas, porque à data da aprovação da Decisão da ECHA n.o SME (2016) 2851 e da emissão das faturas a recorrente não estava obrigada a registar-se no sistema REACH.


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