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Documento 62014CA0549

    Processo C-549/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Finn Frogne A/S/Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 2.° — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de transparência — Contrato relativo ao fornecimento de um sistema de comunicações complexo — Dificuldades de execução — Divergência das partes quanto à responsabilidade — Transação — Redução do âmbito do contrato — Transformação de uma locação de material numa venda — Alteração substancial de um contrato — Justificação pela oportunidade objetiva de encontrar uma solução por acordo»

    JO C 402 de 31.10.2016, pagg. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Finn Frogne A/S/Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

    (Processo C-549/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 2.o - Princípio da igualdade de tratamento - Obrigação de transparência - Contrato relativo ao fornecimento de um sistema de comunicações complexo - Dificuldades de execução - Divergência das partes quanto à responsabilidade - Transação - Redução do âmbito do contrato - Transformação de uma locação de material numa venda - Alteração substancial de um contrato - Justificação pela oportunidade objetiva de encontrar uma solução por acordo»)

    (2016/C 402/04)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Højesteret

    Partes no processo principal

    Recorrente: Finn Frogne A/S

    Recorrido: Rigspolitiet ved Center for Beredskabskommunikation

    Dispositivo

    O artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que, após a adjudicação de um contrato público, não lhe pode ser introduzida uma alteração substancial sem abertura de um novo procedimento de adjudicação, mesmo que essa alteração constitua, objetivamente, uma modalidade de acordo extrajudicial de transação, implicando renúncias recíprocas pelas partes, com vista a pôr termo a um litígio, cujo desfecho é incerto, resultante das dificuldades surgidas na execução desse contrato. A conclusão só seria diferente se a documentação do referido contrato previsse a faculdade de adaptar certas das suas condições, mesmo que importantes, após a sua adjudicação, fixando as modalidades de aplicação dessa faculdade.


    (1)  JO C 127, de 20.4.2015.


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