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Document 62009CA0306

    Processo C-306/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra I. B. ( Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados-Membros — Artigo 4. o — Motivos de não execução — Artigo 4. o , ponto 6 — Mandado de detenção emitido para fins de execução de uma pena — Artigo 5. o — Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão — Artigo 5. o , ponto 1 — Condenação na ausência do arguido — Artigo 5. o , ponto 3 — Mandado de detenção emitido para efeitos de procedimento penal — Entrega sujeita à condição de a pessoa procurada ser devolvida ao Estado-Membro de execução — Aplicação conjugada dos pontos 1 e 3 do artigo 5. o — Compatibilidade )

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra I. B.

    (Processo C-306/09) (1)

    (Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados-Membros - Artigo 4.o - Motivos de não execução - Artigo 4.o, ponto 6 - Mandado de detenção emitido para fins de execução de uma pena - Artigo 5.o - Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão - Artigo 5.o, ponto 1 - Condenação na ausência do arguido - Artigo 5.o, ponto 3 - Mandado de detenção emitido para efeitos de procedimento penal - Entrega sujeita à condição de a pessoa procurada ser devolvida ao Estado-Membro de execução - Aplicação conjugada dos pontos 1 e 3 do artigo 5.o - Compatibilidade)

    2010/C 346/27

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour constitutionnelle

    Parte no processo principal

    I. B.

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (Bélgica) — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 6, e 5.o, n.o 3, da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1), e do artigo 6.o, n.o 2, do Tratado UE — Causas de não execução facultativa do mandado de detenção europeu e garantias a prestar pelo Estado-Membro de emissão do mandado — Possibilidade de o Estado-Membro de execução sujeitar a entrega de uma pessoa residente no seu território à condição de essa pessoa, depois de ser ouvida no Estado-Membro da emissão do mandado de detenção, ser devolvida ao Estado-Membro de execução para aí cumprir a pena ou a medida privativa de liberdade em que eventualmente seja condenado no Estado-Membro de emissão — Situação particular de uma pessoa já condenada no Estado-Membro de emissão por sentença proferida à revelia da qual ainda cabe recurso — Efeitos eventuais, na decisão a tomar pelas autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução, de um risco de lesão dos direitos fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente o respeito da sua vida privada e familiar

    Dispositivo

    Os artigos 4.o, ponto 6, e 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de execução em questão tenha transposto o artigo 5.o, pontos 1 e 3, desta decisão-quadro para a sua ordem jurídica interna, a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada na ausência do arguido na acepção do referido artigo 5.o, ponto 1, pode ser sujeita à condição de a pessoa em causa, nacional do Estado-Membro de execução ou nele residente, ser devolvido a este último a fim de, sendo caso disso, aí cumprir a pena que contra ele seja pronunciada, no termo de novo julgamento, organizado na sua presença, no Estado-Membro de emissão.


    (1)  JO C 233, de 26.09.2009, p. 11


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