Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CA0072

    Processo C-72/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Établissements Rimbaud SA/Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence ( Fiscalidade directa — Livre circulação de capitais — Pessoas colectivas com sede num Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu — Posse de imóveis situados num Estado-Membro — Imposto sobre o valor venal desses imóveis — Recusa de isenção — Combate à fraude fiscal — Apreciação à luz do Acordo EEE )

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Établissements Rimbaud SA/Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence

    (Processo C-72/09) (1)

    (Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Pessoas colectivas com sede num Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu - Posse de imóveis situados num Estado-Membro - Imposto sobre o valor venal desses imóveis - Recusa de isenção - Combate à fraude fiscal - Apreciação à luz do Acordo EEE)

    2010/C 346/18

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Établissements Rimbaud SA

    Recorrido: Directeur général des impôts, Directeur des services fiscaux d'Aix-en-Provence

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 40.o do acordo, de 2 de Maio de 1992, sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 3) — Imposto sobre o valor venal dos imóveis situados em França — Isenção de pessoas colectivas sedeadas em França ou num Estado do Espaço Económico Europeu, desde que a França tenha celebrado com esse Estado uma convenção de assistência administrativa para combater a fraude e a evasão fiscais ou que, por força da aplicação de um tratado contendo uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não sejam sujeitas a uma tributação mais onerosa do que aquela a que estão sujeitas as sociedades sedeadas em França — Não isenção de uma sociedade sedeada no Liechtenstein

    Dispositivo

    O artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que isenta do imposto sobre o valor venal dos imóveis situados no território de um Estado-Membro da União Europeia as sociedades que têm a sua sede social no território desse Estado e que sujeita essa isenção, para uma sociedade com sede social no território de um Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre o referido Estado-Membro e este Estado terceiro com vista a combater a fraude e evasão fiscais ou à circunstância de, por aplicação de um tratado que contenha uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem ser sujeitas a uma tributação mais gravosa do que aquela a que estão sujeitas as sociedades com sede no território de um Estado-Membro.


    (1)  JO C 102 de 1.5.2009, p. 12.


    Top