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Ensuring the safety and performance of medical devices
Assegurar a segurança e desempenho dos dispositivos médicos
Assegurar a segurança e desempenho dos dispositivos médicos
Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos
Âmbito de aplicação
Além dos dispositivos médicos, o regulamento também abrange determinados grupos de produtos sem finalidade médica prevista. Estes grupos de produtos incluem lentes de contacto coloridas (ou seja, lentes que não corrigem a visão) e equipamento para lipoaspiração. O anexo XVI do regulamento contém uma lista destes produtos.
Classificação
Os dispositivos médicos são classificados de acordo com a sua finalidade prevista e os seus riscos intrínsecos (classes I, IIa, IIb e III, conforme previsto no anexo VIII do regulamento).
Organismos notificados
Dados clínicos
Obrigações dos fabricantes e de outros operadores económicos
Rastreabilidade
O regulamento introduz um sistema de registo de dispositivos e fabricantes, importadores e mandatários, para assegurar a rastreabilidade dos dispositivos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, através de um sistema de identificação única do dispositivo. Deste modo, será possível garantir a adoção rápida de medidas caso surjam problemas.
Dispositivos de uso único
Estes dispositivos apenas podem ser reprocessados (limpos, desinfetados, testados, recuperados para segurança técnica e funcional e esterilizados), se tal for permitido nos termos do direito nacional e se cumprirem determinadas condições estabelecidas no presente regulamento. Qualquer pessoa singular ou coletiva que reprocesse um dispositivo de utilização única para o tornar adequado para utilizações ulteriores assume as obrigações de um fabricante. Em determinados casos, os Estados-Membros podem admitir derrogações às disposições gerais quando o dispositivo de uso único é reprocessado e utilizado numa instituição de saúde, desde que sejam satisfeitos certos requisitos específicos previstos no regulamento.
Comunicação de incidentes
Além do dever dos fabricantes de notificação de incidentes graves e tendências em incidentes que não sejam graves, o regulamento introduz obrigações para os Estados-Membros no sentido de incentivarem e habilitarem os profissionais de saúde, os utilizadores e os doentes a comunicarem, à escala nacional, suspeitas de incidentes, usando formatos normalizados.
Fiscalização do mercado
As autoridades da UE são responsáveis por assegurar que não são colocados no mercado quaisquer dispositivos que não sejam seguros ou conformes, ou que estes são retirados do mercado caso se determine serem inseguros após serem colocados no mercado.
Eudamed
Será desenvolvido um sistema centralizado, o Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed), para fornecer informações relativas aos dispositivos médicos disponíveis na UE aos Estados-Membros, aos operadores económicos, aos doentes, aos profissionais de saúde e ao público.
Cartão de implante
No caso de dispositivos implantáveis, os fabricantes devem fornecer aos doentes informações essenciais num cartão de implante fornecido com o dispositivo. Este inclui:
Atos de execução
A lista completa dos atos de execução do Regulamento UE) 2017/745 está disponível aqui.
Revogação de legislação em vigor — Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE
O regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/561, revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE a partir de 26 de maio de 2021 e estabelece nos artigos 120.o e 122.o disposições de transição específicas e algumas derrogações.
O regulamento entrou em vigor em 25 de maio de 2017 e, no seguimento do Regulamento de alteração (UE) 2020/561, é aplicável desde 26 de maio de 2021, um ano mais tarde do que o originalmente previsto. No entanto, as datas de aplicação de alguns dos artigos do regulamento variam e são definidas nos artigos 120.o, 122.o e 123.o, tal como alterado.
O seu principal efeito pretendido não é alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios. Os exemplos vão desde ligaduras a próteses da anca e pacemakers. A definição completa do termo dispositivo médico está estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745.
Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/745 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176-332).
Ver versão consolidada.
última atualização 27.01.2022