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Document 62016CN0465

Processo C-465/16 P: Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 por Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-276/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia

JO C 402 de 31.10.2016, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/21


Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 por Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-276/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia

(Processo C-465/16 P)

(2016/C 402/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, Agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: Growth Energy, Renewable Fuels Association, European Commission, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 9 de junho de 2016, notificado ao Conselho em 10 de junho de 2016, no processo T-277/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia;

rejeitar o pedido de anulação do Regulamento impugnado (1) apresentado em primeira instância pela Growth Energy and Renewable Fuels Association;

condenar a Growth Energy and Renewable Fuels Association no pagamento das despesas do Conselho em primeira instância e em sede de recurso.

Subsidiariamente,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar as despesas no processo em primeira instância e em sede de recurso para final, caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o Conselho pede a anulação do acórdão recorrido com os seguintes fundamentos:

As conclusões do Tribunal Geral a respeito da admissibilidade do recurso e, em particular, as suas conclusões a respeito do facto de o ato dizer direta e individualmente respeito aos recorrentes são juridicamente erradas.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que o ato dizia diretamente respeito aos quatro produtores norte-americanos incluídos na amostra apenas por estes serem produtores de bioetanol. Esta conclusão não é, contudo, conciliável com a jurisprudência constante que recusa o efeito direto com base em consequências meramente económicas.

b.

Em segundo lugar, não é claro em que medida o simples facto de, antes da instituição dos direitos, os produtores norte-americanos terem vendido o seu bioetanol a comerciantes/responsáveis pela mistura nacionais, que posteriormente o revenderam no mercado interno ou o exportaram em quantidades significativas para a União, podia afetar significativamente a sua posição no mercado. Para demonstrar uma afetação significativa da sua posição no mercado devido à aplicação desses direitos, os recorrentes deviam, no mínimo, ter demonstrado o impacto dos direitos no nível das importações para a União na sequência da aplicação dos direitos anti-dumping. Os recorrentes não forneceram, contudo, qualquer informação a este respeito, sendo que o acórdão recorrido também não contém nenhuma conclusão nesta matéria. Tal constitui simultaneamente um erro de direito na aplicação do teste da afetação individual e uma falta fundamentação.

Quanto ao mérito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto à interpretação do Regulamento de base (2) e dois erros de direito quanto ao direito da OMC.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o Regulamento de base ao considerar que o seu artigo 9.o, n.o 5 dá execução, simultaneamente, ao artigo 9.o, n.o 2 e ao artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping. Por um lado, como resulta da letra do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base, esta disposição não trata da amostragem. Por outro lado, é o artigo 17.o e 9.o, n.o 6 do Regulamento de base e não o artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base que dá execução ao artigo 6.o, n.o 10 do acordo Anti-Dumping.

b.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o termo «fornecedor», constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping. Resulta da lógica e sistemática do artigo 9.o, n.o 5 que só pode ser qualificado como fornecedor quem proceder a importações «que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo». Todavia, na medida em que os produtores norte-americanos não tinham um preço para exportação, não podiam ser acusados de dumping. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificá-los como «fornecedores» na aceção do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping.

c.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente a expressão «se tal não for possível» constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping, ao fazer uma interpretação errónea do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base à luz do artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping e do relatório da instância de recurso da OMC no processo EC — Parafusos (3). Este relatório apenas trata do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping e, por isso, a sua análise da expressão «se tal não for possível» apenas diz respeito ao regime previsto pelo artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base para os exportadores em países sem economia de mercado. A instância de recurso não fez portanto uma interpretação da expressão «se tal não for possível» que possa ser transponível para o presente processo, o qual não diz respeito a exportadores em países sem economia de mercado.

Por último, o Tribunal Geral cometeu erros significativos na apreciação da matéria de facto ao concluir no sentido de que o cálculo dos direitos individuais era «possível». O facto de os produtores de bioetanol não terem um preço para exportação, mas apenas um preço para o mercado interno, torna claramente impossível a fixação de uma margem de dumping individual e autoriza a Comissão a fixar uma margem de dumping única a nível nacional.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 de 18 de fevereiro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)

(3)  Comunidades Europeias — Medidas Anti-Dumping definitivas relativaa a parafusos de ferro ou de aço preveniente da China — AB-2011-2 — Relatório da Instância de recurso, WT/DS397/AB/R («CE — Parafusos, WT/DS397/AB/R»)


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