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Document 62015TA0566

    Processo T-566/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT — Marca nominativa nacional anterior KINDER — Motivo relativo de recusa — Inexistência de similitude entre os sinais — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»]

    JO C 402 de 31.10.2016, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/43


    Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT)

    (Processo T-566/15) (1)

    ([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT - Marca nominativa nacional anterior KINDER - Motivo relativo de recusa - Inexistência de similitude entre os sinais - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

    (2016/C 402/50)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Simandlova e A. Folliard-Monguiral, agentes)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferrero SpA (Alba, Itália) (representantes: L. Ghedina e F. Jacobacci, advogados)

    Objeto

    Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Ferrero e a Excalibur City.

    Dispositivo

    1)

    A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1) é revista no sentido de que o recurso interposto pela Excalibur City s.r.o. perante a Câmara de Recurso é procedente e, em consequência, a oposição deve ser indeferida.

    2)

    O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Excalibur City.

    3)

    A Ferrero SpA suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 398, de 30.11.2015.


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