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Document 62015TA0566
Case T-566/15: Judgment of the General Court of 20 September 2016 — Excalibur City v EUIPO — Ferrero (MERLIN’S KINDERWELT) (EU trade mark — Opposition proceedings — Application for registration of an EU figurative mark MERLIN’S KINDERWELT — Earlier national word mark KINDER — Relative ground for refusal — No similarity between the signs — No likelihood of confusion — Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 207/2009)
Processo T-566/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT — Marca nominativa nacional anterior KINDER — Motivo relativo de recusa — Inexistência de similitude entre os sinais — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»]
Processo T-566/15: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT) [«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT — Marca nominativa nacional anterior KINDER — Motivo relativo de recusa — Inexistência de similitude entre os sinais — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009»]
JO C 402 de 31.10.2016, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT)
(Processo T-566/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT - Marca nominativa nacional anterior KINDER - Motivo relativo de recusa - Inexistência de similitude entre os sinais - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2016/C 402/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Simandlova e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferrero SpA (Alba, Itália) (representantes: L. Ghedina e F. Jacobacci, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Ferrero e a Excalibur City.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1) é revista no sentido de que o recurso interposto pela Excalibur City s.r.o. perante a Câmara de Recurso é procedente e, em consequência, a oposição deve ser indeferida. |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Excalibur City. |
3) |
A Ferrero SpA suportará as suas próprias despesas. |