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Document 32010R0863

Regulamento (UE) n. ° 863/2010 da Comissão, de 29 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 967/2006 no que respeita aos prazos aplicáveis às exportações e à aplicação de uma imposição à produção extraquota no sector do açúcar

JO L 256 de 30.9.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/863/oj

30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/15


REGULAMENTO (UE) N.o 863/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos aplicáveis às exportações e à aplicação de uma imposição à produção extraquota no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 134.o e o seu artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (2), estabelece prazos aplicáveis à exportação e imposições à produção extraquota no sector do açúcar.

(2)

O artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 967/2006 estabelece que, em caso de exportação da produção extraquota, os fabricantes devem apresentar ao organismo competente do Estado-Membro as provas de exportação necessárias, antes do dia 1 de Abril após a campanha de comercialização durante a qual o excedente tiver sido produzido.

(3)

Sempre que certos destinos não forem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os fabricantes devem apresentar provas de chegada ao destino em conformidade com o artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (3). A experiência adquirida revelou que, no caso de certos destinos, pode ser necessário mais tempo para obter todos os documentos necessários. É, por conseguinte, adequado prever a possibilidade de prorrogar o prazo nestes casos.

(4)

Sempre que o prazo para apresentar as provas de exportação ao organismo competente do Estado-Membro for prorrogado, o prazo de que o Estado-Membro dispõe para notificar a imposição total a pagar pelos fabricantes e o prazo de que os fabricantes dispõem para pagar a imposição devem ser igualmente ajustados. Do mesmo modo, o prazo fixado para os Estados-Membros estabelecerem e comunicarem à Comissão as quantidades excedentárias deve ser alterado.

(5)

Os artigos 3.o, 4.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 967/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se o Estado-Membro utilizar a possibilidade prevista no artigo 19.o, n.o 3, os prazos fixados no primeiro parágrafo são 1 de Novembro e 1 de Dezembro, respectivamente.».

2.

Ao artigo 4.o, n.o 3, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Se os Estados-Membros utilizarem a possibilidade prevista no artigo 19.o, n.o 3, o prazo fixado no primeiro parágrafo é 31 de Dezembro.».

3.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

os documentos referidos nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e, no caso de certos destinos não serem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os documentos referidos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006, necessários para a liberação da garantia,»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Se certos destinos não forem elegíveis para a exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, os Estados-Membros podem, mediante requerimento escrito do fabricante, prorrogar até seis meses o prazo de 1 de Abril previsto no n.o 2, alínea c), para a apresentação dos documentos referidos no n.o 2, alínea c), subalínea ii).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


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