Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0757

    2007/757/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2007 , relativa à participação financeira da Comunidade em determinadas medidas no domínio da saúde e do bem-estar animal e determinadas acções científicas e técnicas

    JO L 305 de 23.11.2007, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/757/oj

    23.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/52


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Novembro de 2007

    relativa à participação financeira da Comunidade em determinadas medidas no domínio da saúde e do bem-estar animal e determinadas acções científicas e técnicas

    (2007/757/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 17.o e 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas no domínio da saúde e do bem-estar animal e acções técnicas e científicas.

    (2)

    Mais precisamente, a Comunidade participará financeiramente na execução de uma política de informação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais. A Comunidade também empreenderá ou ajudará os Estados-Membros, ou organizações internacionais, a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

    (3)

    São utilizadas para fins de investigação tecnologias emergentes de reprodução animal, tais como a clonagem efectuada mediante transferência de núcleos de células somáticas (TNCS). A TNCS, que se crê venha a ser utilizada no futuro a nível da reprodução pecuária e da produção alimentar, pode ter um impacto na saúde e no bem-estar dos animais, tendo igualmente uma vertente ética e social. É, pois, necessário, além da consulta em curso da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e do Grupo Europeu de Ética, levar a cabo um inquérito Eurobarómetro para avaliar as atitudes dos consumidores para com a possível utilização da TNCS no sector agro-alimentar e, em especial, as necessidades de informação que existem acerca da utilização da tecnologia na cadeia alimentar e o modo como os consumidores desejam ser informados. Os resultados do inquérito Eurobarómetro trarão informações proveitosas para avaliar a necessidade da existência de legislação comunitária neste domínio. Por conseguinte, a Comunidade deve prever uma participação no financiamento deste inquérito.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (2) requer que a Comissão estabeleça uma nova gama de temperaturas máximas e mínimas para o transporte de animais.

    (5)

    Além disso, em 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou um parecer sobre as normas relativas ao microclima dentro dos veículos de transporte rodoviário de animais (3). Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições térmicas nas quais os animais são transportados em viagens de longo curso na Comunidade e realizar um estudo para esse efeito. Este estudo contribuirá com as informações necessárias para a preparação e desenvolvimento de legislação no domínio da protecção animal. Por conseguinte, a Comunidade deve prever uma participação no financiamento deste estudo.

    (6)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (4) insta ao pleno apoio às actividades no domínio do bem-estar animal levadas a cabo por organizações como a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    (7)

    Em 2005, a OIE adoptou orientações sobre o bem-estar animal no âmbito do transporte de animais por via terrestre e marítima, do abate de animais para consumo humano e do abate de animais sem sofrimento inútil para controlo de doenças. A OIE pretende continuar a desenvolver estas orientações e tomar medidas que assegurem a sua aplicação pelos países membros da organização, nomeadamente propondo formação e orientação.

    (8)

    Os eventos de formação e comunicação planeados no âmbito da OIE são necessários para o desenvolvimento da legislação veterinária vigente, assim como para o desenvolvimento da educação e da formação em veterinária, nos países participantes. Estes melhoramentos em países terceiros correspondem ao desejo da maioria dos cidadãos europeus (5) de que as condições de bem-estar animal nos países que exportam para a Comunidade sejam equivalentes às aplicadas na própria União Europeia. Estes eventos deveriam, por conseguinte, ser co-financiados pela Comunidade.

    (9)

    O aparecimento do vírus da febre catarral na Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo e Países Baixos não tem precedentes. Para limitar as consequências negativas desse aparecimento, é necessário que os veterinários disponham dos conhecimentos científicos mais actuais, para intensificar a vigilância clínica passiva baseada na identificação e na notificação céleres de suspeitas, essenciais no âmbito dos planos de contingência para a febre catarral.

    (10)

    Além disso, a OIE e a Comunidade pretendem co-editar uma brochura acerca da epidemia de febre catarral que surgiu naqueles Estados-Membros, com informações actualizadas e uma descrição da política comunitária de controlo daquela doença. É, pois, apropriado que a Comunidade contribua financeiramente para as actividades da OIE e para financiar a edição e a publicação da brochura referida.

    (11)

    A publicação desta brochura contribuirá significativamente para o desenvolvimento da necessária educação e formação em veterinária e constituirá uma ferramenta essencial para a definição de programas de vigilância da febre catarral a nível comunitário e nacional, que são uma importante vertente da legislação veterinária sobre a febre catarral.

    (12)

    O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de terem sido apresentadas todas as informações necessárias.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 90/424/CEE, relativa a um inquérito Eurobarómetro acerca da possível utilização da clonagem animal no sector agro-alimentar, até ao montante máximo de 250 000 EUR.

    Artigo 2.o

    É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 90/424/CEE, relativa a um estudo sobre as temperaturas a que os animais são transportados em viagens de longo curso, até ao montante máximo de 300 000 EUR.

    Artigo 3.o

    É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, relativa ao financiamento de seminários de formação sobre a aplicação das orientações da OIE relativas ao bem-estar animal, organizados pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), até ao montante máximo de 100 000 EUR, cujo destinatário é o Fundo Mundial para a Sanidade e o Bem-estar dos Animais.

    Artigo 4.o

    É aprovada a participação financeira da Comunidade, em conformidade com o artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, relativa à edição de cerca de 1 800 exemplares de uma brochura sobre a febre catarral, até um máximo de 50 % dos custos elegíveis e até ao montante máximo de 10 000 EUR, cujo destinatário é a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

    (3)  The EFSA Journal (2004), 122, 1-25, Standards for microclimate inside animal road transport vehicles.

    (4)  COM(2006) 13 final.

    (5)  Eurobarómetro especial n.o 270: Attitudes of EU citizens towards Animal Welfare, http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/survey/sp_barometer_aw_en.pdf, p. 32.


    Top