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Document 62014TN0090

Processo T-90/14: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2014 — Secolux/Comissão e CdT

JO C 135 de 5.5.2014, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/50


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2014 — Secolux/Comissão e CdT

(Processo T-90/14)

2014/C 135/64

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction (Capellen, Luxemburgo) (representante: N. Prüm-Carré, advogado)

Recorridos: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 3 de dezembro de 2013 tomada pela Comissão Europeia, agindo tanto em causa própria como por conta de outras entidades adjudicantes, nomeadamente o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia e o Serviço das Publicações da União Europeia, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para o lote 1, «Controlos regulamentares de segurança, bem-estar e ambientais» no âmbito do concurso público n.o 02/2013/0IL «Controlos de segurança» e que adjudica o contrato controvertido a um outro proponente;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento da quantia de 467 186,08 euros a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescido de juros legais a calcular a partir da data em que o contrato foi adjudicado até ao pagamento das quantias devidas;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a irregularidades processuais, informações contraditórias levadas ao conhecimento da recorrente relativamente ao montante da proposta apresentada para o lote 1. A recorrente alega que, ou:

o montante da proposta do proponente selecionado, referido na correspondência da Comissão, datada de 11 de dezembro de 2013, que informa a recorrente sobre as características e as vantagens relativas à proposta aceite, é incorreto por ser muito baixo. Neste caso, a recorrente não teve acesso a informações seguras relativas ao preço da proposta aceite o que viola o dever de fundamentação;

o valor do contrato adjudicado que figura no parecer de adjudicação publicado em 24 de dezembro de 2013 (1) é errado por ser muito elevado. Neste caso, o parecer de adjudicação não reflete o valor da proposta aceite o que representa uma violação do dever de transparência;

o montante da proposta aceite conforme indicado no ofício da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, e o valor do contrato conforme indicado no parecer de adjudicação do contrato são corretos. Nesse caso, o contrato foi adjudicado por um montante superior à proposta aceite o que representa uma violação grave dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma irregularidade da proposta aceite, na medida em que o proponente selecionado não poderia, ao preço proposto, assegurar corretamente todas as prestações solicitadas e com pessoal com as qualificações exigidas.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma proposta anormalmente baixa. A recorrente alega que existe no processo em causa um conjunto de indícios que indicam que a proposta apresentada não está de acordo com uma realidade económica. Desde logo, a Comissão deveria ter pedido ao proponente selecionado esclarecimentos quanto à composição da sua proposta, de acordo com o artigo 151.o do Regulamento delegado n.o 1268/2012 (2).

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação tanto durante a preparação das propostas como durante a sua avaliação. A recorrente alega:

Por um lado, que, na medida em que o proponente selecionado é também o adjudicatário dos contratos anteriores, este beneficia de informações privilegiadas relativas aos lugares, às prestações a efetuar e às quantidades realmente pedidas pela Comissão, o que deveria ter levado a Comissão a pedir esclarecimentos à recorrente com base no artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento delegado n.o 1268/2012;

E, por outro lado, que a Comissão teve em conta a qualidade dos serviços anteriormente prestados pelo adjudicante dos contratos anteriores na avaliação das propostas apresentadas para o contrato a adjudicar.


(1)  JO 2013/p. 249-433951.

(2)  Regulamento delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).


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