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Document 62014TN0090
Case T-90/14: Action brought on 3 February 2014 — Secolux v Commission and CdT
Processo T-90/14: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2014 — Secolux/Comissão e CdT
Processo T-90/14: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2014 — Secolux/Comissão e CdT
JO C 135 de 5.5.2014, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 135/50 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2014 — Secolux/Comissão e CdT
(Processo T-90/14)
2014/C 135/64
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction (Capellen, Luxemburgo) (representante: N. Prüm-Carré, advogado)
Recorridos: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de 3 de dezembro de 2013 tomada pela Comissão Europeia, agindo tanto em causa própria como por conta de outras entidades adjudicantes, nomeadamente o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia e o Serviço das Publicações da União Europeia, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para o lote 1, «Controlos regulamentares de segurança, bem-estar e ambientais» no âmbito do concurso público n.o 02/2013/0IL «Controlos de segurança» e que adjudica o contrato controvertido a um outro proponente; |
— |
Condenar a Comissão Europeia no pagamento da quantia de 467 186,08 euros a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescido de juros legais a calcular a partir da data em que o contrato foi adjudicado até ao pagamento das quantias devidas; |
— |
Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a irregularidades processuais, informações contraditórias levadas ao conhecimento da recorrente relativamente ao montante da proposta apresentada para o lote 1. A recorrente alega que, ou:
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2. |
Segundo fundamento, relativo a uma irregularidade da proposta aceite, na medida em que o proponente selecionado não poderia, ao preço proposto, assegurar corretamente todas as prestações solicitadas e com pessoal com as qualificações exigidas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma proposta anormalmente baixa. A recorrente alega que existe no processo em causa um conjunto de indícios que indicam que a proposta apresentada não está de acordo com uma realidade económica. Desde logo, a Comissão deveria ter pedido ao proponente selecionado esclarecimentos quanto à composição da sua proposta, de acordo com o artigo 151.o do Regulamento delegado n.o 1268/2012 (2). |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação tanto durante a preparação das propostas como durante a sua avaliação. A recorrente alega:
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(1) JO 2013/p. 249-433951.
(2) Regulamento delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).