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Document 32019R1702

Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão de 1 de agosto de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias

C/2019/5637

JO L 260 de 11.10.2019, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1702/oj

11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1702 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, a Comissão está habilitada a estabelecer uma lista de pragas prioritárias.

(2)

As pragas prioritárias são pragas de quarentena da União que preenchem todas as seguintes condições: em primeiro lugar, a sua presença no território da União não é conhecida ou é conhecida numa parte limitada desse território ou trata-se de presenças escassas, irregulares, isoladas e pouco frequentes no território da União, em segundo lugar, o seu potencial impacto económico, ambiental ou social é o de maior gravidade no que diz respeito ao território da União e, em terceiro lugar, constam de uma lista como pragas prioritárias.

(3)

A Comissão procedeu a uma avaliação para determinar quais as pragas a listar como pragas prioritárias. A avaliação baseou-se numa metodologia desenvolvida pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(4)

Essa metodologia inclui indicadores compostos e uma análise baseada em critérios múltiplos. A metodologia considera, para o território da União, a probabilidade de propagação, o estabelecimento e as consequências das pragas avaliadas. Além disso, tem em conta os critérios enumerados na secção 1, ponto 2, e na secção 2, do anexo I do Regulamento (UE) 2016/2031, que abrangem as dimensões económica, social e ambiental.

(5)

A avaliação teve em conta os resultados da metodologia aplicada pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como da consulta do público em geral realizada através do portal «Legislar Melhor». Em consequência, concluiu-se que existem 20 pragas cujo potencial impacto económico, ambiental ou social é considerado o de maior gravidade para o território da União.

(6)

Além disso, a presença dessas pragas não é conhecida no território da União ou é conhecida em partes limitadas desse território ou trata-se de presenças escassas, irregulares, isoladas e pouco frequentes no território da União.

(7)

Por conseguinte, é conveniente listar essas pragas no anexo do presente regulamento.

(8)

A fim de assegurar uma aplicação coerente de todas as regras relativas às pragas de quarentena da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031, ou seja, a partir de 14 de dezembro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista de pragas prioritárias

A lista de pragas prioritárias, como referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, é estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.


ANEXO

Lista de pragas prioritárias

 

Agrilus anxius Gory

 

Agrilus planipennis Fairmaire

 

Anastrepha ludens (Loew)

 

Anoplophora chinensis (Thomson)

 

Anoplophora glabripennis (Motschulsky)

 

Anthonomus eugenii Cano

 

Aromia bungii (Faldermann)

 

Bactericera cockerelli (Sulc.)

 

Bactrocera dorsalis (Hendel)

 

Bactrocera zonata (Saunders)

 

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

 

Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos

 

Conotrachelus nenuphar (Herbst)

 

Dendrolimus sibiricus Tschetverikov

 

Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

 

Popillia japonica Newman

 

Rhagoletis pomonella Walsh

 

Spodoptera frugiperda (Smith)

 

Thaumatotibia leucotreta (Meyrick)

 

Xylella fastidiosa (Wells et al.)


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