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Document 32014R0611

Regulamento Delegado (UE) n. ° 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

OJ L 168, 7.6.2014, p. 55–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/611/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/55


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 611/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas aos programas de trabalho para apoiar o setor do azeite e das azeitonas de mesa. Estas regras devem ser completadas para garantir a utilização eficaz e efetiva da ajuda da União. Estas novas regras devem substituir as previstas pelo Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão (2), que deve, consequentemente, ser revogado.

(2)

A fim de permitir uma execução eficaz dos programas de trabalho, é necessário prever que o financiamento da União seja atribuído proporcionalmente à sua duração, assegurando que as despesas anuais destinadas à execução de programas de trabalho aprovados não ultrapassem o montante estabelecido no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A fim de garantir a coerência global das atividades das organizações de produtores reconhecidas, das associações de organizações de produtores reconhecidos e das organizações interprofissionais reconhecidas («organizações beneficiárias»), é necessário especificar os tipos de medidas elegíveis para financiamento da União, bem como os tipos de atividades não elegíveis. Importa igualmente precisar as regras de apresentação dos programas de trabalho e os critérios de seleção dos mesmos. Os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a prever condições de elegibilidade suplementares, destinadas a melhor adaptar as medidas às realidades nacionais do setor oleícola.

(4)

Tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente fixar os limiares do financiamento da União para, pelo menos, os domínios da melhoria do impacto ambiental da olivicultura, do aumento da competitividade da olivicultura através da modernização e da rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, de modo a assegurar a execução de um mínimo de medidas em domínios sensíveis e prioritários.

(5)

A fim de assegurar a realização dos programas de trabalho em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e para assegurar uma gestão administrativa eficaz do regime de apoio das organizações beneficiárias, há que determinar as normas relativas aos pedidos de aprovação, à seleção e à aprovação dos programas de trabalho.

(6)

O artigo 231.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os programas plurianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014 continuam a reger-se pelas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) até ao termo do seu prazo de validade. É, portanto, conveniente prever que o Regulamento (CE) n.o 867/2008 continue a aplicar-se aos programas de trabalho em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras que completam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita às medidas elegíveis para financiamento da União, à afetação mínima pelos Estados-Membros do financiamento da União a domínios específicos e aos critérios e modalidades de aprovação dos programas de trabalho no setor do azeite e das azeitonas de mesa.

Artigo 2.o

Financiamento da União

Os Estados-Membros devem velar por que o financiamento da União previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 seja concedido de forma proporcional à duração dos programas de trabalho prevista no referido artigo, garantindo que as despesas anuais destinadas à execução de programas de trabalho aprovados não ultrapassam o montante previsto no n.o 2 do referido artigo.

Artigo 3.o

Medidas elegíveis para financiamento da União

1.   As medidas elegíveis para financiamento da União previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as seguintes:

a)

No domínio do acompanhamento e da gestão do mercado no setor do azeite e da azeitona de mesa:

i)

recolha de dados sobre o setor e o mercado em conformidade com as especificações metodológicas, de representatividade geográfica e de precisão estabelecidas pela autoridade nacional competente,

ii)

elaboração de estudos sobre matérias ligadas às outras medidas previstas no programa de trabalho das organizações beneficiárias em causa;

b)

No domínio da melhoria do impacto ambiental da olivicultura:

i)

operações coletivas de manutenção de olivais de elevado valor ambiental em risco de degradação, em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade nacional competente com base em critérios objetivos, nomeadamente no respeitante às zonas regionais elegíveis e à superfície e ao número mínimo de produtores oleícolas que devem ser abrangidos para tornar eficazes as operações em causa,

ii)

definição de boas práticas agrícolas para a olivicultura, baseadas em critérios ambientais adaptados às condições locais, difusão das mesmas junto dos olivicultores e acompanhamento da sua aplicação prática,

iii)

medidas de demonstração prática de técnicas alternativas aos produtos químicos para a luta contra a mosca da azeitona, assim como medidas de observação sazonal da sua evolução,

iv)

medidas de demonstração prática de técnicas oleícolas que visem a proteção ambiental e a manutenção do património paisagístico, como a agricultura biológica, a agricultura com baixo consumo de fatores de produção, a proteção dos solos limitando a erosão e a agricultura integrada,

v)

medidas de proteção das variedades rústicas e das variedades ameaçadas;

c)

No domínio da melhoria da competitividade da olivicultura através da modernização:

i)

melhoria dos sistemas de irrigação e das técnicas de cultivo,

ii)

substituição de oliveiras pouco produtivas por novas oliveiras,

iii)

formação dos produtores nas novas técnicas de cultivo,

iv)

medidas de formação e comunicação;

d)

No domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa:

i)

melhoria das condições de cultivo, colheita, entrega e armazenagem das azeitonas antes da sua transformação, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente,

ii)

melhoria varietal do olival de explorações individuais, desde que contribua para os objetivos dos programas de trabalho,

iii)

melhoria das condições de armazenagem do azeite e das azeitonas de mesa e valorização dos resíduos da produção de azeite e azeitonas de mesa, bem como melhoria da condições de engarrafamento do azeite,

iv)

assistência técnica à produção, à indústria de transformação oleícola, às empresas de produção de azeitonas de mesa, aos lagares e ao acondicionamento em aspetos ligados à qualidade dos produtos,

v)

criação e melhoria dos laboratórios de análise de azeites virgens,

vi)

formação de júris provadores para as avaliações organolépticas dos azeites virgens e das azeitonas de mesa;

e)

No domínio da rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo acompanhamento da qualidade do azeite vendido ao consumidor final:

i)

criação e gestão de sistemas que permitam rastrear os produtos desde o olivicultor até ao acondicionamento e à rotulagem, em conformidade com as especificações definidas pela autoridade nacional competente,

ii)

criação e gestão de sistemas de certificação da qualidade baseados num sistema de análise de riscos e de controlo de pontos críticos, cujo caderno de especificações respeite os critérios técnicos estabelecidos pela autoridade nacional competente,

iii)

criação e gestão de sistemas de acompanhamento da observância das normas de autenticidade, qualidade e comercialização do azeite e das azeitonas de mesa colocados no mercado, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente;

f)

No domínio da divulgação de informações sobre as medidas levadas a cabo pelas organizações beneficiárias com vista a melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa:

i)

divulgação das informações sobre as medidas executadas pelas organizações beneficiárias nos domínios referidos nas alíneas a) a e),

ii)

criação e manutenção de um sítio Internet sobre as medidas desenvolvidas pelas organizações beneficiárias nos domínios referidos nas alíneas a) a e).

2.   No que diz respeito às medidas previstas no n.o 1, alínea c), subalínea ii), e alínea d), subalínea ii), os Estados-Membros certificam-se de que são tomadas disposições adequadas para recuperar o investimento ou o seu valor residual se o membro titular da exploração individual deixar a organização de operadores.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares que precisem as medidas elegíveis, desde que não impossibilitem a sua apresentação ou realização.

4.   Pode ser autorizada a externalização das medidas de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as medidas referidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), nas seguintes condições:

a)

Celebração de um contrato escrito entre a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores e outra entidade, para a execução da medida em questão. A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores continua, contudo, responsável pela execução dessa medida, bem como pelo controlo da gestão global e pela supervisão geral do referido contrato escrito;

b)

A fim de permitir um controlo da gestão e uma supervisão eficazes, o contrato referido na alínea a):

i)

permite à organização de produtores ou associação de organizações de produtores dar instruções vinculativas e inclui disposições que lhes permitem rescindir o contrato se o prestador de serviços não cumprir os termos e as condições do referido contrato,

ii)

fixa termos e condições detalhados, incluindo as obrigações de declaração e os prazos que permitem à organização de produtores ou associação de organizações de produtores avaliar e exercer um controlo real das medidas externalizadas.

Artigo 4.o

Atividades e custos não elegíveis para financiamento da União

1.   Não são elegíveis para financiamento da União a título do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 as seguintes atividades:

a)

Atividades que beneficiem de um financiamento da União diferente do previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Atividades que visem diretamente um aumento da produção, ou da capacidade de armazenagem ou transformação;

c)

Atividades ligadas à compra ou à armazenagem de azeite ou de azeitona de mesa ou que tenham incidências nos seus preços;

d)

Atividades ligadas à promoção comercial do azeite ou da azeitona de mesa;

e)

Atividades ligadas à investigação científica, com exceção da divulgação de resultados da investigação às empresas oleícolas;

f)

Atividades suscetíveis de gerar distorções da concorrência nas outras atividades económicas das organizações beneficiárias;

g)

Atividades ligadas à luta contra a mosca da azeitona, com exceção das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

2.   A fim de assegurar a observância da regra fixada no n.o 1, alínea a), as organizações beneficiárias comprometem-se por escrito, em seu nome e em nome dos seus membros, a renunciar, para as medidas efetivamente financiadas a título do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a qualquer financiamento ao abrigo de outro regime de apoio da União.

3.   Na realização das medidas referidas no artigo 3.o não são elegíveis para financiamento da União as despesas causadas por:

a)

Reembolsos de créditos, nomeadamente sob forma de anuidades, contraídos para uma medida realizada integral ou parcialmente antes do início do programa de trabalho;

b)

Pagamentos às organizações beneficiárias que participem nas reuniões e nos programas de formação, para compensar as perdas de rendimentos;

c)

Despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal suportadas pelos Estados-Membros e pelas organizações beneficiárias do apoio do FEAGA em virtude do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

d)

Compra de terrenos sem construções;

e)

Compra de equipamento em segunda mão;

f)

Despesas ligadas aos contratos de locação financeira, designadamente as imposições, juros e custos de seguro;

g)

Locação, sempre que esta seja preferida à compra, e custos de funcionamento dos bens alugados.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares que precisem as atividades e as despesas não elegíveis, referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 5.o

Repartição do financiamento da União

1.   Ao nível de cada Estado-Membro, é consagrada ao domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), uma percentagem mínima de 20 % do montante do financiamento da União disponível nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; ao domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), é consagrada uma percentagem mínima de 15 % do referido montante do financiamento da União; e ao domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), é consagrada uma percentagem mínima de 10 % do referido montante do financiamento da União.

2.   Se a percentagem mínima referida no n.o 1 não for integralmente utilizada nos domínios nele mencionados, os montantes não utilizados não podem ser afetados a outros domínios de ação, sendo reafetados ao orçamento da União.

Artigo 6.o

Critérios de seleção e elegibilidade dos programas de trabalho

1.   O Estado-Membro procede à seleção dos programas de trabalho referidos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com base nos seguintes critérios:

a)

Qualidade geral do programa e coerência do mesmo com as orientações e prioridades oleícolas da zona regional em causa, estabelecidas pelo Estado-Membro;

b)

Credibilidade financeira e adequação dos meios financeiros das organizações beneficiárias, para efeitos da realização das medidas propostas;

c)

Extensão da zona regional abrangida pelo programa de trabalho;

d)

Diversidade das situações económicas da zona regional em causa tidas em conta no programa de trabalho;

e)

Existência de vários domínios e importância da participação financeira das organizações beneficiárias;

f)

Indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, estabelecidos pelo Estado-Membro;

g)

Avaliação de programas de trabalho que possam ter sido previamente realizados pelas organizações beneficiárias no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão (5), do Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão (6) ou do Regulamento (CE) n.o 867/2008.

O Estado-Membro deve ter em conta a repartição dos pedidos pelos diferentes tipos de organizações beneficiárias de cada zona regional.

2.   O Estado-Membro deve rejeitar os programas de trabalho incompletos ou que contenham informações inexatas, ou que contemplem uma das atividades não elegíveis referidas no artigo 4.o.

Artigo 7.o

Seleção e aprovação dos programas de trabalho

1.   O primeiro período de três anos dos programas de trabalho referidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tem início em 1 de abril de 2015. Os períodos seguintes começam de três em três anos em 1 de abril.

2.   Cada organização beneficiária aprovada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode apresentar, antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 15 de fevereiro de cada ano, um pedido de aprovação respeitante a um único programa de trabalho.

3.   O pedido de aprovação deve compreender os seguintes elementos:

a)

A identificação da organização beneficiária em causa;

b)

Informações relativas aos critérios de seleção previstos no artigo 6.o, n.o 1;

c)

Uma descrição, a justificação e o calendário de execução de cada medida proposta;

d)

Um plano de despesas, por medida e domínio referidos no artigo 3.o, n.o 1, discriminado por frações de 12 meses a partir da data de aprovação do programa de trabalho, distinguindo as despesas gerais, que não podem exceder 5 % do total, e os outros tipos de despesas principais;

e)

Um plano de financiamento, por cada domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, discriminado por frações de 12 meses, no máximo, a partir da data de aprovação do programa de trabalho, indicando nomeadamente o financiamento da União pretendido e, se for caso disso, as participações financeiras das organizações beneficiárias e a participação do Estado-Membro;

f)

Uma descrição dos indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, com base nos princípios gerais estabelecidos pelo Estado-Membro;

g)

Um comprovativo da constituição de uma garantia, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (7);

h)

Um pedido de adiantamento;

i)

A declaração prevista no artigo 4.o, n.o 2;

j)

No caso das organizações beneficiárias, a identificação das organizações beneficiárias responsáveis pela execução efetiva das atividades subcontratadas dos seus programas;

k)

Uma declaração de que as medidas previstas nos programas das organizações beneficiárias não são objeto de outros pedidos de financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.

4.   A aprovação definitiva de um programa de trabalho pode ficar subordinada à introdução das alterações consideradas necessárias pelo Estado-Membro. Nesse caso, a organização beneficiária em causa comunica o seu acordo no prazo de 15 dias a partir da comunicação das alterações.

Os Estados-Membros velam por que, dentro de cada categoria de beneficiários, o montante de financiamento da União seja concedido atendendo ao valor do azeite produzido ou comercializado pelos membros das organizações beneficiárias.

Até 15 de março de cada ano, o Estado-Membro informa as organizações beneficiárias dos programas de trabalho aprovados e, se for caso disso, dos programas de trabalho aos quais concede o financiamento nacional correspondente.

Se o programa de trabalho proposto não for aceite, o Estado-Membro liberará imediatamente a garantia referida no n.o 3, alínea g).

Artigo 8.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 867/2008 é revogado. No entanto, continua a aplicar-se aos programas de trabalho em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão, de 3 de setembro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (JO L 237 de 4.9.2008, p. 5).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão, de 23 de julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de atividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 (JO L 195 de 24.7.2002, p. 16).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (JO L 333 de 20.12.2005, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).


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