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Document 32003L0029
Commission Directive 2003/29/EC of 7 April 2003 adapting for the fourth time to technical progress Council Directive 96/49/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by rail (Text with EEA relevance)
Directiva 2003/29/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/29/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 90 de 8.4.2003, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 05/10/2004; revog. impl. por 32004L0089
Directiva 2003/29/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 090 de 08/04/2003 p. 0047 - 0047
Directiva 2003/29/CE da Comissão de 7 de Abril de 2003 que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/6/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo da Directiva 96/49/CE menciona o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, geralmente conhecido sob a designação de RID, aplicável a partir de 1 de Julho de 2001. (2) O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a versão alterada estará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, com um prazo de transição até 30 de Junho de 2003. (3) É por conseguinte necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. (4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/46/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID) que consta do anexo I do apêndice B da COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, subentendendo-se que os termos "parte contratante" e "os Estados ou os caminhos-de-ferro" são substituídos por "Estado-Membro". NB: o texto das alterações da versão 2003 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.". Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. (2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 42.