Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019TN0778

    Processo T-778/19: Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – RDI Reit/Comissão

    JO C 45 de 10.2.2020, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/60


    Recurso interposto em 12 de novembro de 2019 – RDI Reit/Comissão

    (Processo T-778/19)

    (2020/C 45/51)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: RDI Reit plc (Londres, Reino Unido) (representantes: C. McDonnell, Barrister, B. Goren, Solicitor, M. Peristeraki, advogado, e K. Desai, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que não existiu um auxílio de Estado ilegal, anular o artigo 1.o da decisão impugnada C(2019) 2526 final, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC), na parte em que considera ter existido um auxílio de Estado ilegal, bem como anular a obrigação de o Reino Unido recuperar o alegado auxílio de Estado ilegal recebido pela recorrente nesse contexto (artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada);

    a título subsidiário, anular os artigos 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que obrigam o Reino Unido a recuperar junto da recorrente o alegado auxílio de Estado; e

    em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão interpreta erradamente o contexto, o objetivo e o funcionamento das regras britânicas relativas às sociedades estrangeiras controladas (SEC) em relação ao tratamento dos lucros financeiros não comerciais. As conclusões da Comissão na decisão impugnada assentam em erros manifestos cumulativos. Em especial, a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação no que se refere ao seu entendimento do sistema geral britânico de tributação, ao seu entendimento dos objetivos do sistema relativo às SEC, ao âmbito de aplicação específico da isenção sobre o financiamento dos grupos e à definição das relações de empréstimo elegíveis.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão considerou erradamente que a isenção sobre o financiamento dos grupos é uma isenção fiscal e, por conseguinte, uma vantagem. No que respeita aos lucros financeiros não comerciais, a isenção sobre o financiamento dos grupos não constitui uma vantagem seletiva mas uma disposição em matéria de tributação e uma parte da definição dos limites das regras relativas às SEC. A Comissão não apresentou nenhuma análise quantitativa para demonstrar que esta isenção constitui uma vantagem pelo que, na falta de provas convincentes de que a medida em causa dá origem a uma vantagem, a decisão impugnada não pode subsistir.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão identificou erradamente o sistema de referência para a apreciação dos efeitos das regras relativas às SEC e cometeu um erro ao considerar as regras relativas às SEC como um conjunto de regras distinto do sistema geral britânico de tributação das sociedades. A Comissão não entendeu corretamente o objetivo das regras relativas às SEC e não tomou em consideração a margem de apreciação do Reino Unido.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu erros manifestos na sua análise relativa à existência de um auxílio de Estado e aplicou testes errados ao apreciar a questão da comparabilidade. A Comissão não reconheceu a existência de uma diferença no nível de risco incorrido pela matéria coletável do Reino Unido consoante se trate de empréstimos a uma entidade do grupo sujeita a tributação no Reino Unido ou de empréstimos a uma entidade do grupo que não está sujeita a tributação no Reino Unido e concluiu de modo irracional que os empréstimos intragrupo são comparáveis aos empréstimos a terceiros.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de que, mesmo admitindo que as medidas em causa relativas às SEC constituíram prima facie um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a decisão impugnada concluiu erradamente pela inexistência de uma justificação que permitisse assegurar a compatibilidade das medidas em causa com as regras da União em matéria de auxílios de Estado. Além disso, a decisão impugnada é irracional e incoerente, na medida em que, apesar de a Comissão ter reconhecido com razão que o Capítulo 9 da Parte 9A do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei relativa à Tributação (Disposições Internacionais e Outras)] de 2010 é justificado nos casos em que o único motivo para a aplicação de uma taxa SEC no âmbito do cenário contrafactual previsto no Capítulo 5 da referida Parte 9A é o teste do «capital relacionado com o Reino Unido», dado que a aplicação prática deste teste pode ser excessivamente difícil, a mesma sustenta, simultaneamente, sem fundamentação adequada, que o referido Capítulo 9 nunca é justificado quando o teste das funções humanas significativas resulte na aplicação de uma taxa SEC nos termos do referido Capítulo 5. Com efeito, a aplicação prática do teste das funções humanas significativas é excessivamente difícil, razão pela qual a Comissão deveria igualmente ter considerado que o referido Capítulo 9 é justificado no contexto deste teste e, por conseguinte, que não existe um auxílio de Estado.

    6.

    Sexto fundamento, relativo ao facto de que, caso a decisão impugnada seja confirmada, a respetiva execução através da recuperação do alegado auxílio de Estado junto da recorrente violará princípios fundamentais do direito da União, incluindo a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, salientando que as SEC em causa no caso da recorrente estão situadas noutros Estados-Membros.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo ao facto de que a ordem de recuperação resultante da decisão impugnada não tem fundamento e é contrária a princípios fundamentais do direito da União.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não fundamentou de forma adequada elementos essenciais da decisão impugnada, tal como a conclusão de que a taxa SEC, prevista no referido Capítulo 5, pode ser aplicada sem dificuldades nem encargo desproporcionado através da utilização do teste das funções humanas significativas.

    9.

    Nono fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada viola igualmente o princípio da boa administração, que exige que a Comissão assegure a transparência e a previsibilidade dos seus procedimentos administrativos e que adote as suas decisões num prazo razoável. Não é razoável a Comissão demorar mais de quatro anos para emitir a decisão de abertura da investigação no presente caso e adotar uma decisão mais de seis anos após a execução da medida contestada.


    Top