Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0625

    Processo C-625/19 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam – Países Baixos) – execução de um mandado de detenção europeu emitido contra XD («Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Artigo 6.o, n.o 1 – Conceito de “autoridade judiciária de emissão” – Critérios – Mandado de detenção europeu emitido pela Procuradoria de um Estado-Membro para efeitos da execução de uma pena»)

    JO C 54 de 17.2.2020, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 54/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam – Países Baixos) – execução de um mandado de detenção europeu emitido contra XD

    (Processo C-625/19 PPU) (1)

    («Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de “autoridade judiciária de emissão” - Critérios - Mandado de detenção europeu emitido pela Procuradoria de um Estado-Membro para efeitos da execução de uma pena»)

    (2020/C 54/15)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Amsterdam

    Partes no processo principal

    XD

    Dispositivo

    A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa em relação à qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão cumpridas desde que, segundo a legislação do Estado-Membro de emissão, as condições de emissão de tal mandato e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste Estado-Membro.


    (1)  JO C 382, de 11.11.2019.


    Top