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Document 62018TN0661
Case T-661/18: Action brought on 7 November 2018 — Securitec v Commission
Processo T-661/18: Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 — Securitec/Comissão
Processo T-661/18: Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 — Securitec/Comissão
JO C 25 de 21.1.2019, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/46 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 — Securitec/Comissão
(Processo T-661/18)
(2019/C 25/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Securitec (Livange, Luxemburgo) (representante: P. Peuvrel, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar formalmente procedente o presente recurso de anulação; |
— |
quanto ao mérito, declarar o recurso de anulação justificado; |
— |
por conseguinte, anular a decisão de indeferimento de 7 de setembro de 2018; |
— |
anular também a Decisão da Comissão de 17 de setembro de 2018; |
— |
condenar tudo o mais que for devido requerido na matéria; |
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e que vicia, por um lado, a Decisão da Comissão de 7 de setembro de 2018 de indeferir a proposta submetida pela recorrente no âmbito do concurso público n.o HR/R1/PR/2017/059 intitulado «Manutenção das instalações de segurança em edifícios ocupados e/ou geridos pela Comissão Europeia na Bélgica e no Luxemburgo» (JO 2018/S 209-476275) e, por outro, a Decisão de 17 de setembro de 2018 que recusa fornecer à recorrente as especificações que solicitou relativamente ao concurso público acima referido. Com efeito, a decisão de indeferimento da proposta apresentada pela recorrente limita-se a afirmar que a proposta não propunha o preço mais baixo, quando o critério do preço não era o único critério de atribuição previsto pelo caderno de encargos. A insuficiência da fundamentação equivale a uma falta de fundamentação, devendo esta ser sancionada com a anulação da decisão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada. A este respeito, a recorrente alega que o critério do preço mais baixo não era o único critério tido em conta e que, além disso, a proposta aprovada teria de ser regular e conforme. Ora, segundo a recorrente, o adjudicatário do contrato não possuía a certificação NEDAP que era, no entanto, imposta pelo caderno de encargos. Desta forma, a adjudicação do contrato a esta sociedade era irregular e, por conseguinte, há que anular as decisões impugnadas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, que viciam as decisões impugnadas, tendo em conta nomeadamente a exigência desproporcionada de um volume de negócios mínimo de 900 000 euros para as empresas que preencham o lote n.o 4 no Luxemburgo e a falta de resposta da Comissão ao correio da recorrente de 28 de junho de 2018 que a interrogava sobre esta questão. |