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Document 62018TN0661

    Processo T-661/18: Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 — Securitec/Comissão

    JO C 25 de 21.1.2019, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/46


    Recurso interposto em 7 de novembro de 2018 — Securitec/Comissão

    (Processo T-661/18)

    (2019/C 25/60)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Securitec (Livange, Luxemburgo) (representante: P. Peuvrel, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar formalmente procedente o presente recurso de anulação;

    quanto ao mérito, declarar o recurso de anulação justificado;

    por conseguinte, anular a decisão de indeferimento de 7 de setembro de 2018;

    anular também a Decisão da Comissão de 17 de setembro de 2018;

    condenar tudo o mais que for devido requerido na matéria;

    condenar a Comissão nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e que vicia, por um lado, a Decisão da Comissão de 7 de setembro de 2018 de indeferir a proposta submetida pela recorrente no âmbito do concurso público n.o HR/R1/PR/2017/059 intitulado «Manutenção das instalações de segurança em edifícios ocupados e/ou geridos pela Comissão Europeia na Bélgica e no Luxemburgo» (JO 2018/S 209-476275) e, por outro, a Decisão de 17 de setembro de 2018 que recusa fornecer à recorrente as especificações que solicitou relativamente ao concurso público acima referido. Com efeito, a decisão de indeferimento da proposta apresentada pela recorrente limita-se a afirmar que a proposta não propunha o preço mais baixo, quando o critério do preço não era o único critério de atribuição previsto pelo caderno de encargos. A insuficiência da fundamentação equivale a uma falta de fundamentação, devendo esta ser sancionada com a anulação da decisão.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada. A este respeito, a recorrente alega que o critério do preço mais baixo não era o único critério tido em conta e que, além disso, a proposta aprovada teria de ser regular e conforme. Ora, segundo a recorrente, o adjudicatário do contrato não possuía a certificação NEDAP que era, no entanto, imposta pelo caderno de encargos. Desta forma, a adjudicação do contrato a esta sociedade era irregular e, por conseguinte, há que anular as decisões impugnadas.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, que viciam as decisões impugnadas, tendo em conta nomeadamente a exigência desproporcionada de um volume de negócios mínimo de 900 000 euros para as empresas que preencham o lote n.o 4 no Luxemburgo e a falta de resposta da Comissão ao correio da recorrente de 28 de junho de 2018 que a interrogava sobre esta questão.


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