EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0216
Case C-216/17: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 24 April 2017 — Autorità Garante della Concorrenza and Del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. a r.l. v Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) and Others
Processo C-216/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.
Processo C-216/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.
JO C 277 de 21.8.2017, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 277/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.
(Processo C-216/17)
(2017/C 277/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Itália
Partes no processo principal
Recorrentes: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl
Recorridas: Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale del Garda (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Valcamonica (ASST)
Questões prejudiciais
1) |
Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] (1) e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE (2) ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que: a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura de tal acordo-quadro? não é determinada a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão 1), Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que: a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura do acordo-quadro? a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro, é determinada mediante referência às suas necessidades ordinárias? |
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94, p. 65).