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Document 62017CN0216

Processo C-216/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.

JO C 277 de 21.8.2017, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de abril de 2017 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl/Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST) e o.

(Processo C-216/17)

(2017/C 277/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Itália

Partes no processo principal

Recorrentes: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Coopservice Soc. coop. arl

Recorridas: Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Vallecamonica — Sebino (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale del Garda (ASST), Azienda Socio-Sanitaria Territoriale della Valcamonica (ASST)

Questões prejudiciais

1)

Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] (1) e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE (2) ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que:

a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura de tal acordo-quadro?

não é determinada a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1),

Podem os artigos 2.o, n.o 5 e 32.o da Diretiva 2004/18/[CE] e o artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE ser interpretados no sentido de que permitem a celebração de um acordo-quadro em que:

a autoridade adjudicante age por si só e por conta de outras autoridades adjudicantes especificamente indicadas, as quais, todavia, não participam diretamente na assinatura do acordo-quadro?

a quantidade das prestações que poderão ser pedidas pelas autoridades adjudicantes não signatárias no momento da celebração, por parte destas, dos contratos subsequentes previstos pelo mesmo acordo-quadro, é determinada mediante referência às suas necessidades ordinárias?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94, p. 65).


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