This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CA0395
Case C-395/15: Judgment of the Court (Third Chamber) of 1 December 2016 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social No 33 de Barcelona — Spain) — Mohamed Daouidi v Bootes Plus SL, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Directive 2000/78/EC — Equal treatment in employment and occupation — Articles 1 to 3 — Prohibition of all discrimination based on a disability — Whether a ‘disability’ exists — Concept of ‘long-term physical, mental, intellectual or sensory impairments’ — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Articles 3, 15, 21, 30, 31, 34 and 35 — Dismissal of a worker who is temporarily unable to work, within the definition of national law, for an indeterminate period of time)
Processo C-395/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.° 33 de Barcelona — Espanha) — Mohamed Daouidi/Bootes Plus Sl, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 1.° a 3.° — Proibição da discriminação em razão de uma deficiência — Existência de uma “deficiência” — Conceito de “incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 3.°, 15.°, 21.°, 30.°, 31.°, 34.° e 35.° — Despedimento de um trabalhador em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por tempo indeterminado»
Processo C-395/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.° 33 de Barcelona — Espanha) — Mohamed Daouidi/Bootes Plus Sl, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 1.° a 3.° — Proibição da discriminação em razão de uma deficiência — Existência de uma “deficiência” — Conceito de “incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 3.°, 15.°, 21.°, 30.°, 31.°, 34.° e 35.° — Despedimento de um trabalhador em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por tempo indeterminado»
JO C 30 de 30.1.2017, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona — Espanha) — Mohamed Daouidi/Bootes Plus Sl, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal
(Processo C-395/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Artigos 1.o a 3.o - Proibição da discriminação em razão de uma deficiência - Existência de uma “deficiência” - Conceito de “incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras” - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 3.o, 15.o, 21.o, 30.o, 31.o, 34.o e 35.o - Despedimento de um trabalhador em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por tempo indeterminado»)
(2017/C 030/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Mohamed Daouidi
Demandadoa: Bootes Plus Sl, Fondo de Garantía Salarial, Ministerio Fiscal
Dispositivo
A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que:
— |
o facto de a pessoa em causa se encontrar em situação de incapacidade temporária para o trabalho, na aceção do direito nacional, por um período indeterminado, devido a um acidente de trabalho, não significa, por si só, que a limitação da capacidade dessa pessoa possa ser qualificada de «duradoura», na aceção da definição de «deficiência» visada por essa diretiva, lida à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009; |
— |
entre os indícios que permitem considerar que uma limitação é «duradoura», figuram, designadamente, o facto de, à data do facto alegadamente discriminatório, a incapacidade da pessoa não apresentar uma perspetiva bem delimitada quanto ao seu termo a curto prazo ou o facto de essa incapacidade ser suscetível de se prolongar significativamente antes da recuperação da referida pessoa; e |
— |
no âmbito da verificação do caráter «duradouro», o órgão jurisdicional de reenvio deve basear-se na totalidade dos elementos objetivos de que dispõe, em especial nos documentos e certificados relativos ao estado dessa pessoa, elaborados com base em conhecimentos e em dados médicos e científicos atuais. |