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Document 62014TN0015
Case T-15/14: Action brought on 6 January 2014 — Simet v Commission
Processo T-15/14: Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 — Simet/Comissão
Processo T-15/14: Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 — Simet/Comissão
JO C 52 de 22.2.2014, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/51 |
Recurso interposto em 6 de janeiro de 2014 — Simet/Comissão
(Processo T-15/14)
2014/C 52/100
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Simet SpA (Rossano Calabro, Itália) (representantes: A. Clarizia e P. Clarizia, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão C(2013) 6251 final da Comissão, de 2 de outubro de 2013 relativa a um procedimento nos termos do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 62.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Auxílio de Estado SA.33.037 (2012/C) — Itália — Compensação da SIMET S.p.A. pela prestação de serviços de transporte público de 1987 a 2003. |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a Decisão C(2013) 6251 final da Comissão Europeia, de 2 de outubro de 2013, segundo a qual os pagamentos de compensações à SIMET, atribuídos por um acórdão do Consiglio di Stato italiano e notificados às autoridades nacionais, constituem um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e que essa medida não está dispensada da obrigação de informação prévia prevista com base no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.
A este respeito a SIMET salienta que o litígio decidido pelo tribunal nacional dizia respeito ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela recorrente causado pela ilegalidade que tinham caracterizado os atos do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes (MIT) relacionados com o exercício das atividades do serviço público de transporte rodoviário inter-regional no período compreendido entre 1987 e 2003.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca:
1. |
Incompatibildade da disposição nacional, em que o MIT se baseou para regular as atividades da SIMET, no periodo considerado no acórdão do Consiglio di Stato, com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69, o qual, na sequência das alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 1893/91, proíbia os Estados-Membros de sujeitarem a qualquer obrigação de serviço público as empresas que, como a SIMET, prestam um serviço de transporte público inter-regional de passageiros em autocarro; |
2. |
Que, contrariamente ao afirmado pela Comissão, a SIMET estava sujeita a obrigações de serviço público, na medida em que os atos unilaterais de concessão adoptados pelo MIT, para o fornecimento de serviços inter-regionais de transporte de passageiros em autocarro, em conformidade com o exigido pela legislação italiana, retiraram à SIMET claramente a autonomia no exercício da sua atividade comercial, sendo esta diretamente organizada e imposta pela administração; |
3. |
Violação dos princípios aplicáveis em matéria de ressarcimento de prejuízos sofridos pelos particulares por violação do direito da UE, principios segundos os quais, se uma autoridade de um Estado-Membro adopta, no âmbito da sua competência, uma medida administrativa contrária ao direito da União, da mesma deriva a obrigação para tal autoridade de ressarcir o prejuízo sofrido pelo destinatário da medida devido ao seu caráter ilegal; |
4. |
Em todo o caso, nenhum auxílio de Estado foi concedido à SIMET, dado que o método de cálculo dos montantes que lhe foram atribuídos a título de reparação dos prejuízos, ao remeter para os critérios previstos no Regulamento (CEE) n.o 1191/69, relativos à atividade de transporte rodoviário de passageiros, onerada com as obrigações de serviço público que prestou entre 1987 e 2003, permite excluir qualquer possibilidade de risco de excesso de compensação à SIMET, uma vez que esses montantes representam a simples contrapartida dos custos adicionais suportados pela sociedade no cumprimento dessas obrigações, que lhe foram ilegalmente impostas. |