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Document 62014CN0116

    Processo C-116/14: Ação intentada em 10 de março de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    JO C 135 de 5.5.2014, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 135/27


    Ação intentada em 10 de março de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    (Processo C-116/14)

    2014/C 135/32

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Yerrell e P. Guerra e Andrade, agentes)

    Demandada: República Portuguesa

    Pedidos

    A Comissão Europeia solicita ao Tribunal de Justiça que:

    declare que, não tendo aprovado e comunicado as orientações necessárias, a República Portuguesa não deu cumprimento ao disposto no artigo 8o, nos 1 e 2, da Diretiva 2008/96/CE (1), do Parlamento e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

    condene a República Portuguesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Nos termos do artigo 8o, no 1, da Diretiva 2008/96, os Estados-Membros asseguram a aprovação de orientações, caso ainda não existam, até 19 de dezembro de 2011, a fim de apoiar as entidades competentes na aplicação da Diretiva.

    Transcorridos mais de 2 anos sobre o termo do prazo para aprovar as referidas orientações, o Estado português ainda não as aprovou.

    Nos termos do artigo 8o, no 2, da Diretiva 2008/96, os Estados-Membros comunicam as referidas orientações à Comissão, no prazo de 3 meses a contar da sua aprovação.

    Não tendo aprovado quaisquer orientações, o Estado português não deu, consequanemente, cumprimento ao referido dever de comunicação.


    (1)  JO L 319, p. 59


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