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Document 62013CN0568

    Processo C-568/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 6 de novembro de 2013 — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl

    JO C 52 de 22.2.2014, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 52/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 6 de novembro de 2013 — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl

    (Processo C-568/13)

    2014/C 52/45

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze

    Recorrida: Data Medical Service srl

    Questões prejudiciais

    1.

    Considera o Tribunal de Justiça que o artigo 1.o da Diretiva 50/1992/CEE (1), interpretado igualmente à luz do artigo 1.o, n.o 8, da Diretiva 18/2004 (2), [obsta] a uma norma interna que seja interpretada no sentido de que exclui a ora recorrente, na qualidade de estabelecimento hospitalar com a natureza de entidade pública económica, da participação nos concursos?

    2.

    O direito da União em matéria de contratos públicos, em especial os princípios gerais da livre concorrência, de não discriminação e da proporcionalidade, obsta a uma norma nacional que permite que uma entidade, do tipo do estabelecimento hospitalar recorrente, que beneficia, de modo estável, de recursos públicos e que é adjudicatária direta do serviço público de saúde, obtenha, graças a essa situação, uma vantagem concorrencial determinante perante outros operadores económicos — como demonstra o montante da redução proposta — sem que, simultaneamente, tenham sido previstas medidas de correção a fim de evitar um efeito de distorção da concorrência?


    (1)  Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).

    (2)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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