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Document 62010TN0477
Case T-477/10: Action brought on 9 October 2010 — SE — Blusen Stenau v OHIM (SPORT EYBL & SPORTS EXPERTS (SE© SPORTS EQUIPMENT)
Processo T-477/10: Recurso interposto em 9 de Outubro de 2010 — SE — Blusen Stenau/IHMI — SPORT EYBL & SPORTS EXPERTS (SE© SPORTS EQUIPMENT)
Processo T-477/10: Recurso interposto em 9 de Outubro de 2010 — SE — Blusen Stenau/IHMI — SPORT EYBL & SPORTS EXPERTS (SE© SPORTS EQUIPMENT)
JO C 346 de 18.12.2010, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/48 |
Recurso interposto em 9 de Outubro de 2010 — SE — Blusen Stenau/IHMI — SPORT EYBL & SPORTS EXPERTS (SE© SPORTS EQUIPMENT)
(Processo T-477/10)
()
2010/C 346/94
Língua em que foi interposto o recurso:alemão
Partes
Recorrente: SE — Blusen Stenau GmbH (Gronau, Alemanha) (representante: O. Bischof, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SPORT EYBL & SPORTS EXPERTS GmbH (Wels, Áustria)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 22 de Julho de 2010 no processo R 1393/2009-1. |
— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: SPORT EYBL & SPORTS EXPERTS GmbH
Marca comunitária pedida: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «SE© SPORTS EQUIPMENT» para produtos das classes 18 e 25
Titular da marca ou sinal invocado na oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado na oposição: Marca nominativa alemã e registo internacional «SE» para produtos da classe 25, e marcas nominativas «SE So Easy» e «SE-Blusen» para produtos das classes 14, 18, 24 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: deu provimento parcial à oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e ordenou a remessa do processo à Divisão de Oposição para nova apreciação
Fundamentos invocados: Infracção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009. Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (DO 2009, L 78, p. 1).