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Document 62010CA0211

    Processo C-211/10 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — processo intentado por Doris Povse/Mauro Alpago [ «Cooperação judiciária em matéria civil — Matérias matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n. ° 2201/2003 — Deslocação ilícita de uma criança — Medidas provisórias relativas ao «poder de decisão parental» — Direito de guarda — Decisão que ordena o regresso da criança — Execução — Competência — Processo prejudicial com tramitação urgente» ]

    JO C 234 de 28.8.2010, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — processo intentado por Doris Povse/Mauro Alpago

    (Processo C-211/10 PPU) (1)

    (Cooperação judiciária em matéria civil - Matérias matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Deslocação ilícita de uma criança - Medidas provisórias relativas ao «poder de decisão parental» - Direito de guarda - Decisão que ordena o regresso da criança - Execução - Competência - Processo prejudicial com tramitação urgente)

    2010/C 234/23

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandante: Doris Povse

    Demandado: Mauro Alpago

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação dos artigos 10.o, alínea b), iv), 11.o, n.o 8, 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Subtracção de menor — Competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para proferir uma decisão que ordene o regresso do menor para esse Estado no caso de o menor ter residido mais de um ano noutro Estado-Membro e de os órgãos jurisdicionais do primeiro Estado terem proferido, após a subtracção, uma decisão que atribui provisoriamente a guarda do menor ao progenitor que subtraiu este último — Possibilidade de recusar, no interesse do menor, a execução da decisão que ordena o seu regresso ao primeiro Estado-Membro

    Dispositivo

    1)

    O artigo 10.o, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma medida provisória não constitui uma «decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança», na acepção desta disposição, e não pode constituir fundamento para uma transferência de competências a favor dos tribunais do Estado-Membro para o qual a criança foi ilicitamente deslocada.

    2)

    O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão do tribunal competente que ordene o regresso da criança é abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, mesmo que não seja precedida por uma decisão definitiva do mesmo tribunal relativa ao direito de guarda da criança.

    3)

    O artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão proferida posteriormente por um tribunal do Estado-Membro de execução, que concede um direito de guarda provisório e é considerada executória por força do direito desse Estado, não pode obstar à execução de uma decisão homologada, proferida anteriormente pelo tribunal competente do Estado-Membro de origem e que ordena o regresso da criança.

    4)

    A execução de uma decisão homologada não pode ser recusada no Estado-Membro de execução devido a uma alteração das circunstâncias ocorrida após ter sido proferida e susceptível de prejudicar gravemente o superior interesse da criança. Tal alteração deve ser invocada no tribunal competente do Estado-Membro de origem, ao qual deve ser igualmente submetido um eventual pedido de suspensão da execução da sua decisão.


    (1)  JO C 179, de 03.07.2010


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