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Document 62009CB0386
Case C-386/09: Order of the Court (Seventh Chamber) of 15 September 2010 (reference for a preliminary ruling from the Cour du travail de Bruxelles (Belgium)) — Jhonny Briot v Randstad Interim, Sodexho SA, Council of the European Union (Article 104(3), second subparagraph, of the Rules of Procedure — Directive 2001/23/EC — Transfer of undertakings — Safeguarding of employees’ rights — Non-renewal of a fixed-term contract of employment of a temporary worker)
Processo C-386/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia ( Artigo 104. o , n. o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Não renovação de um contrato a termo de um trabalhador temporário )
Processo C-386/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia ( Artigo 104. o , n. o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Não renovação de um contrato a termo de um trabalhador temporário )
JO C 346 de 18.12.2010, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia
(Processo C-386/09) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Não renovação de um contrato a termo de um trabalhador temporário)
2010/C 346/36
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes
Recorrente: Jhonny Briot
Recorridos: Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea c), 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Não renovação de um contrato de trabalho a termo de um trabalhador temporário em razão de uma transferência de empresa — Possibilidade de equiparar uma sociedade de trabalho temporário ou, em alternativa, uma instituição comunitária que recorre aos serviços de trabalhadores temporários a um «empregador-cedente» — Exclusão possível dos trabalhadores temporários das garantias oferecidas pela directiva — Obrigação ou faculdade de manutenção da relação de trabalho pelo cessionário
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, quando o contrato de trabalho a termo de um trabalhador temporário cessou, por ter chegado ao termo acordado, numa data anterior à da transferência da actividade à qual este trabalhador temporário estava afectado, a não renovação do referido contrato devido a essa transferência não viola a proibição prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Assim, não se deve considerar que o dito trabalhador temporário se encontrava ainda à disposição da empresa utilizadora na data da referida transferência.