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Document 62009CA0367
Case C-367/09: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 28 October 2010 (reference for a preliminary ruling from the Hof van beroep te Antwerpen — Belgium) — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau v SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV (Preliminary ruling — Act detrimental to the financial interests of the European Union — Regulation (EC, Euratom) No 2988/95 — Article 1, Article 3(1), third subparagraph, and Articles 5 and 7 — Regulation (EEC) No 3665/87 — Articles 11 and 18(2)(c) — Meaning of economic operator — Persons who have taken part in the irregularity — Persons under a duty to take responsibility for the irregularity or to ensure that it is not committed — Administrative penalty — Direct effect — Limitation period for proceedings — Interruption)
Processo C-367/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau/SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV [ Reenvio prejudicial — Lesão dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n. o 2988/95 — Artigos 1. o , 3. o , n. o 1, terceiro travessão, 5. o e 7. o — Regulamento (CEE) n. o 3665/87 — Artigos 11. o e 18. o , n. o 2, alínea c) — Conceito de operador económico — Pessoas que tenham participado na execução da irregularidade — Pessoas obrigadas a responder pela irregularidade ou a evitar que a mesma seja cometida — Sanção administrativa — Efeito directo — Prescrição do procedimento — Interrupção ]
Processo C-367/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau/SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV [ Reenvio prejudicial — Lesão dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n. o 2988/95 — Artigos 1. o , 3. o , n. o 1, terceiro travessão, 5. o e 7. o — Regulamento (CEE) n. o 3665/87 — Artigos 11. o e 18. o , n. o 2, alínea c) — Conceito de operador económico — Pessoas que tenham participado na execução da irregularidade — Pessoas obrigadas a responder pela irregularidade ou a evitar que a mesma seja cometida — Sanção administrativa — Efeito directo — Prescrição do procedimento — Interrupção ]
JO C 346 de 18.12.2010, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau/SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV
(Processo C-367/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Lesão dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigos 1.o, 3.o, n.o 1, terceiro travessão, 5.o e 7.o - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigos 11.o e 18.o, n.o 2, alínea c) - Conceito de operador económico - Pessoas que tenham participado na execução da irregularidade - Pessoas obrigadas a responder pela irregularidade ou a evitar que a mesma seja cometida - Sanção administrativa - Efeito directo - Prescrição do procedimento - Interrupção)
2010/C 346/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Belgisch Interventie- en Restitutiebureau
Recorrida: SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o, 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, 5.o e 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) e do artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1) — Conceito de operador económico — Pessoas que tenham participado na execução da irregularidade e pessoas obrigadas a responder pela irregularidade ou a evitar que ela seja praticada — Prescrição do procedimento — Interrupção
Dispositivo
1. |
Os artigos 5.o e 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se aplicam de maneira a que uma sanção administrativa possa ser aplicada apenas com base nestas disposições, uma vez que, no contexto da protecção dos interesses financeiros da União, a aplicação de uma sanção administrativa a uma categoria de pessoas exige que, antes de a irregularidade em causa ser cometida, o legislador da União tenha adoptado uma regulamentação sectorial que defina essa sanção e as condições da sua aplicação a essa categoria de pessoas, ou, se for caso disso, quando essa regulamentação ainda não tiver sido adoptada a nível da União, que o direito do Estado-Membro onde essa irregularidade foi cometida tenha previsto a aplicação de uma sanção administrativa à referida categoria de pessoas. |
2. |
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que a regulamentação sectorial da União ainda não previa a obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes nos casos em que uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância e aprovada por um Estado-Membro tenha emitido certificados falsos, o artigo 7.o do Regulamento n.o 2988/95 não obsta a que os Estados Membros apliquem uma sanção a essa sociedade, na sua qualidade de pessoa que tenha «participado na execução da irregularidade» ou de pessoa que «[tenha] de responder» por esta na acepção desta disposição, desde que, no entanto, a aplicação de tal sanção assente numa base legal clara e inequívoca, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
3. |
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a comunicação, a uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância que emitiu um certificado de introdução no consumo para uma operação de exportação precisa, de um relatório de investigação que realça uma irregularidade ligada a essa operação, a apresentação a essa sociedade de um pedido de exibição de documentos suplementares a fim de controlar a realidade da introdução no consumo e o envio de uma carta registada que aplica uma sanção à referida sociedade por ter participado na realização de uma irregularidade na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 constituem actos suficientemente precisos de que foi dado conhecimento à pessoa em causa e que têm em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, que, por conseguinte, interrompem a prescrição dos procedimentos na acepção do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento. |