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Document 62009CA0367

Processo C-367/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau/SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV [ Reenvio prejudicial — Lesão dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n. o  2988/95 — Artigos 1. o , 3. o , n. o  1, terceiro travessão, 5. o e 7. o — Regulamento (CEE) n. o  3665/87 — Artigos 11. o e 18. o , n. o  2, alínea c) — Conceito de operador económico — Pessoas que tenham participado na execução da irregularidade — Pessoas obrigadas a responder pela irregularidade ou a evitar que a mesma seja cometida — Sanção administrativa — Efeito directo — Prescrição do procedimento — Interrupção ]

JO C 346 de 18.12.2010, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau/SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV

(Processo C-367/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Lesão dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigos 1.o, 3.o, n.o 1, terceiro travessão, 5.o e 7.o - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigos 11.o e 18.o, n.o 2, alínea c) - Conceito de operador económico - Pessoas que tenham participado na execução da irregularidade - Pessoas obrigadas a responder pela irregularidade ou a evitar que a mesma seja cometida - Sanção administrativa - Efeito directo - Prescrição do procedimento - Interrupção)

2010/C 346/29

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Recorrida: SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o, 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, 5.o e 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) e do artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1) — Conceito de operador económico — Pessoas que tenham participado na execução da irregularidade e pessoas obrigadas a responder pela irregularidade ou a evitar que ela seja praticada — Prescrição do procedimento — Interrupção

Dispositivo

1.

Os artigos 5.o e 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se aplicam de maneira a que uma sanção administrativa possa ser aplicada apenas com base nestas disposições, uma vez que, no contexto da protecção dos interesses financeiros da União, a aplicação de uma sanção administrativa a uma categoria de pessoas exige que, antes de a irregularidade em causa ser cometida, o legislador da União tenha adoptado uma regulamentação sectorial que defina essa sanção e as condições da sua aplicação a essa categoria de pessoas, ou, se for caso disso, quando essa regulamentação ainda não tiver sido adoptada a nível da União, que o direito do Estado-Membro onde essa irregularidade foi cometida tenha previsto a aplicação de uma sanção administrativa à referida categoria de pessoas.

2.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que a regulamentação sectorial da União ainda não previa a obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes nos casos em que uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância e aprovada por um Estado-Membro tenha emitido certificados falsos, o artigo 7.o do Regulamento n.o 2988/95 não obsta a que os Estados Membros apliquem uma sanção a essa sociedade, na sua qualidade de pessoa que tenha «participado na execução da irregularidade» ou de pessoa que «[tenha] de responder» por esta na acepção desta disposição, desde que, no entanto, a aplicação de tal sanção assente numa base legal clara e inequívoca, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a comunicação, a uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância que emitiu um certificado de introdução no consumo para uma operação de exportação precisa, de um relatório de investigação que realça uma irregularidade ligada a essa operação, a apresentação a essa sociedade de um pedido de exibição de documentos suplementares a fim de controlar a realidade da introdução no consumo e o envio de uma carta registada que aplica uma sanção à referida sociedade por ter participado na realização de uma irregularidade na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 constituem actos suficientemente precisos de que foi dado conhecimento à pessoa em causa e que têm em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, que, por conseguinte, interrompem a prescrição dos procedimentos na acepção do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento.


(1)  JO C 297, de 05.12.2009


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