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Document 62009CA0227

Processo C-227/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Antonino Accardo e o./Comune di Torino ( Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Agentes da polícia municipal — Directiva 93/104/CE — Directiva 93/104/CE conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE — Directiva 2003/88/CE — Artigos 5. o , 17. o e 18. o — Duração máxima semanal de trabalho — Convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional — Derrogações relativas ao descanso semanal diferido e ao descanso compensatório — Efeito directo — Interpretação conforme )

JO C 346 de 18.12.2010, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Torino — Itália) — Antonino Accardo e o./Comune di Torino

(Processo C-227/09) (1)

(Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Agentes da polícia municipal - Directiva 93/104/CE - Directiva 93/104/CE conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE - Directiva 2003/88/CE - Artigos 5.o, 17.o e 18.o - Duração máxima semanal de trabalho - Convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional - Derrogações relativas ao descanso semanal diferido e ao descanso compensatório - Efeito directo - Interpretação conforme)

2010/C 346/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Torino

Partes no processo principal

Demandantes: Antonino Accardo, Viola Acella, Antonio Acuto, Domenico Ambrisi, Paolo Battaglino, Riccardo Bevilacqua, Fabrizio Bolla, Daniela Bottazzi, Roberto Brossa, Luigi Calabro, Roberto Cammardella, Michelangelo Capaldi, Giorgio Castellaro, Davide Cauda, Tatiana Chiampo, Alessia Ciaravino, Alessandro Cicero, Paolo Curtabbi, Paolo Dabbene, Mauro D'Angelo, Giancarlo Destefanis, Mario Di Brita, Bianca Di Capua, Michele Di Chio, Marina Ferrero, Gino Forlani, Giovanni Galvagno, Sonia Genisio, Laura Dora Genovese, Sonia Gili, Maria Gualtieri, Gaetano La Spina, Maurizio Loggia, Giovanni Lucchetta, Sandra Magoga, Manuela Manfredi, Fabrizio Maschio, Sonia Mignone, Daniela Minissale, Domenico Mondello, Veronnica Mossa, Plinio Paduano, Barbaro Pallavidino, Monica Palumbo, Michele Paschetto, Frederica, Peinetti, Nadia Pizzimenti, Gianluca Ponzo, Enrico Pozzato, Gaetano Puccio, Danilo Ranzani, Pergianni Risso, Luisa Rossi, Paola Sabia, Renzo Sangiano, Davide Scagno, Paola Settia, Raffaella Sottoriva, Rossana Trancuccio, Fulvia Varotto, Giampiero Zucca, Fabrizio Lacognata, Guido Mandia, Luigi Rigon, Daniele Sgavetti

Demandada: Comune di Torino

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Torino — Interpretação dos artigos 5.o, 17.o e 18.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18) — Derrogações relativas ao descanso semanal diferido e ao descanso compensador — Aplicabilidade aos agentes da Polícia Municipal

Dispositivo

1.

O artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, tanto na sua redacção original como na redacção da Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, tem carácter autónomo em relação ao n.o 2 desse mesmo artigo, de modo que o facto de uma profissão não se encontrar enumerada no referido n.o 2 não impede que possa ser abrangida pela derrogação prevista no artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 93/104, nas duas referidas redacções.

2.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, as derrogações facultativas previstas no artigo 17.o das Directivas 93/104 e 93/104 conforme alterada pela Directiva 2000/34 e, eventualmente, pelos artigos 17.o e/ou 18.o da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, não podem ser invocadas contra particulares como os demandantes no processo principal. Além disso, estas disposições não podem ser interpretadas no sentido de que permitem ou proíbem a aplicação de convenções colectivas como as que estão em causa no processo principal, uma vez que a aplicação destas depende do direito interno.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


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