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Document 62009CA0205

Processo C-205/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság — República da Hungria) — processo penal contra Emil Eredics, Mária Vassné Sápi ( Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2001/220/JAI — Estatuto da vítima em processo penal — Conceito de vítima — Pessoa colectiva — Mediação penal no âmbito de um processo penal — Regras de aplicação )

JO C 346 de 18.12.2010, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság — República da Hungria) — processo penal contra Emil Eredics, Mária Vassné Sápi

(Processo C-205/09) (1)

(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2001/220/JAI - Estatuto da vítima em processo penal - Conceito de “vítima” - Pessoa colectiva - Mediação penal no âmbito de um processo penal - Regras de aplicação)

2010/C 346/23

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Városi Bíróság

Partes no processo penal nacional

Emil Eredics, Mária Vassné Sápi

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Szombathelyi Városi Bíróság — Interpretação do artigo 1.o, alínea a), e do artigo 10.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal — Processo penal em que a vítima é uma pessoa colectiva e em que o recurso à mediação penal é excluído pelo direito nacional — Conceito de «vítima» na decisão-quadro — Inclusão, no âmbito das disposições relativa à mediação penal, de pessoas que não sejam pessoas singulares? — Condições de aplicação da mediação penal no âmbito do processo penal

Dispositivo

1.

Os artigos 1.o, alínea a), e 10.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «vítima» não abrange as pessoas colectivas para efeitos da promoção da mediação nos processos penais a que se refere o mencionado artigo 10.o, n.o 1.

2.

O artigo 10.o da Decisão-Quadro 2001/220 deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a permitir o recurso à mediação em relação a todas as infracções cujo elemento material definido pela legislação nacional corresponda, no essencial, ao das infracções em relação às quais a mediação se encontra expressamente prevista na referida legislação.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


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