Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0499(01)

Processo C-499/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Ingeniørforeningen i Danmark, actuando por conta de Ole Andersen/Region Syddanmark ( Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Proibição de discriminações em razão da idade — Não pagamento de indemnizações por despedimento aos trabalhadores que têm o direito de beneficiar de uma pensão de reforma )

JO C 346 de 18.12.2010, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Ingeniørforeningen i Danmark, actuando por conta de Ole Andersen/Region Syddanmark

(Processo C-499/08) (1)

(Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Proibição de discriminações em razão da idade - Não pagamento de indemnizações por despedimento aos trabalhadores que têm o direito de beneficiar de uma pensão de reforma)

2010/C 346/10

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Ingeniørforeningen i Danmark, actuando por conta de Ole Andersen

Recorrida: Region Syddanmark

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação dos artigos 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Legislação nacional que prevê o pagamento de indemnizações de despedimento a trabalhadores despedidos que tenham sido empregados durante um certo número de anos consecutivos pela mesma entidade patronal, excepto se tiverem atingido a idade em que têm direito a pensão de reforma por velhice para a qual a entidade patronal contribuiu — Discriminação directa ou indirecta em razão da idade

Dispositivo

Os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os trabalhadores que têm o direito de beneficiar de uma pensão de reforma paga pelas suas entidades patronais a título de um regime de pensões a que aderiram antes de terem completado 50 anos de idade não podem, apenas por este motivo, beneficiar de uma indemnização especial por despedimento destinada a favorecer a reinserção profissional dos trabalhadores que tenham uma antiguidade superior a doze anos na empresa.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


Top