This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022R1037
Commission Regulation (EU) 2022/1037 of 29 June 2022 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards the use of glycolipids as a preservative in beverages (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2022/1037 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2022/1037 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/4337
JO L 173 de 30.6.2022, pp. 52–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
30.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/52 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1037 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2022
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
|
(2) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares e as especificações dos aditivos alimentares podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada. |
|
(4) |
Em dezembro de 2019, foi apresentado um pedido à Comissão para autorização da utilização de glicolípidos como conservante em bebidas aromatizadas, em alguns outros produtos da categoria 14.1 «bebidas não alcoólicas», bem como em cerveja sem álcool e bebidas à base de malte. |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização proposta dos glicolípidos como aditivo alimentar. No parecer da Autoridade (4), adotado em 4 de maio de 2021, foi estabelecida uma dose diária admissível («DDA») de 10 mg/kg de peso corporal por dia. A Autoridade assinalou que a estimativa de exposição mais elevada de 3,1 mg/kg de peso corporal por dia, em crianças pequenas, encontra-se dentro dos limites da DDA estabelecida e concluiu que a exposição aos glicolipídos não suscita preocupações de segurança nas utilizações e nos níveis de utilização propostos pelo requerente. |
|
(6) |
Os glicolípidos são produzidos pelo fungo Dacryopinax spathularia através de um processo de fermentação. Os glicolípidos, quando utilizados como conservantes, prolongam o prazo de conservação das bebidas protegendo-as da deterioração causada por microrganismos e inibem o crescimento de microrganismos patogénicos. Os glicolípidos atuam contra leveduras, bolores e bactérias gram-positivas e podem servir de alternativa a outros conservantes atualmente autorizados em bebidas. |
|
(7) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de glicolípidos como conservante nas bebidas abrangidas pelo pedido e atribuir o número E 246 a esse aditivo. |
|
(8) |
As especificações relativas aos glicolípidos (E 246) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2021;19(6):6609
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 243, é inserida a seguinte nova entrada:
|
|
b) |
a parte E é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo E 243, é inserida a seguinte nova entrada:
|
«E 246 Glicolípidos |
|
|
Sinónimos |
|
|
Definição |
Os glicolípidos de ocorrência natural são obtidos através de um processo de fermentação utilizando a estirpe de tipo selvagem MUCL 53181 do fungo Dacryopinax spathularia (cogumelo gelatinoso amarelado comestível). A glucose é utilizada como fonte de carbono. O processo a jusante isento de solventes inclui operações de filtração e a microfiltração para remover as células microbianas, a precipitação e a lavagem com água tamponada para purificação. O produto é pasteurizado e seco por atomização. O processo de produção não altera quimicamente os glicolípidos nem altera a sua composição inata. |
|
Número CAS |
2205009-17-0 |
|
Denominação química |
Glicolípidos de Dacryopinax spathularia |
|
Composição |
Teor de glicolípidos totais não inferior a 93%, numa base seca. |
|
Descrição |
Produto pulverulento de cor bege a castanha clara, odor característico ligeiro |
|
Identificação |
|
|
Solubilidade |
Conforme (10 g/l em água) |
|
pH |
Entre 5,0 e 7,0 (10 g/l em água) |
|
Turvação |
Não mais de 28 UTN (10 g/l em água) |
|
Pureza |
|
|
Água |
Teor não superior a 5% (método de Karl Fischer) |
|
Proteínas |
Teor não superior a 3% (fator N × 6,25) |
|
Matéria gorda |
Teor não superior a 2% (gravimétrica) |
|
Sódio |
Teor não superior a 3,3% |
|
Arsénio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
|
Chumbo |
Teor não superior a 0,7 mg/kg |
|
Cádmio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
|
Mercúrio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
|
Níquel |
Teor não superior a 2 mg/kg |
|
Critérios microbiológicos |
|
|
Contagem total de microrganismos aeróbios |
Teor não superior a 100 colónias por grama |
|
Bolores e leveduras |
Teor não superior a 10 colónias por grama |
|
Coliformes |
Teor não superior a 3 NMP por grama |
|
Salmonella spp. |
Teor não detetável em 25 g» |