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Document 32020R2192

Regulamento Delegado (UE) 2020/2192 da Comissão de 7 de dezembro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8765

JO L 434 de 23.12.2020, pp. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2192/oj

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2192 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2020

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Em especial, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos relativos à marca de identificação a aplicar pelos operadores das empresas do setor alimentar em determinados produtos de origem animal, incluindo requisitos relativos aos códigos dos países a utilizar pelos Estados-Membros e pelos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como os atos da Comissão com base no mesmo, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte, após o termo do período transitório. Por esta razão, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento no que diz respeito à marca de identificação que deve ser utilizada no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, na secção I, parte B, o segundo parágrafo do ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, no caso dos Estados-Membros (*1), estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK (NI).


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.» »


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