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Document 32019R1978
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1978 of 26 November 2019 amending Regulation (EC) No 1238/95 as regards the fees payable to the Community Plant Variety Office
Regulamento de Execução (UE) 2019/1978 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Regulamento de Execução (UE) 2019/1978 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
JO L 308 de 29.11.2019, p. 58–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/58 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1978 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,
Após consulta do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão (2) prevê que o Presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («Instituto») pode autorizar outras formas de pagamento das taxas e sobretaxas e estabelece uma lista das mesmas. A fim de aumentar a flexibilidade e simplificar os processos, é conveniente incluir essa lista relativa às outras formas de pagamento nas regras relativas aos métodos de trabalho estabelecidas pelo Conselho de Administração do Instituto com base no artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2100/94. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 estabelece a data a considerar como data de recebimento do pagamento. Com base na experiência adquirida com o processamento dos pagamentos, é necessário clarificar que o montante total da transferência deve entrar numa conta bancária aberta em nome do Instituto para assegurar que não existem obrigações pendentes para com o Instituto. |
(3) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 exige que a pessoa que efetuou um pagamento ao Instituto indique por escrito o seu nome e a finalidade do pagamento. Se a finalidade do pagamento não puder ser determinada, o Instituto envia um aviso no prazo de dois meses. Para aumentar a eficiência do tratamento dos pagamentos, este prazo deve ser reduzido de dois meses para um mês. |
(4) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 estabelece a taxa de pedido. A fim de incentivar a utilização do sistema de pedidos eletrónicos em linha do Instituto, a taxa de apresentação de pedidos por outros meios, como os pedidos em suporte de papel, deve ser aumentada de 650 euros para 800 euros. Além disso, a experiência prática demonstrou que a utilização do sistema de pedidos eletrónicos em linha se tornaria mais eficiente se fosse complementada com a utilização obrigatória da plataforma de comunicação sem papel do Instituto para quaisquer outros contactos com o Instituto. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1238/95, o Instituto deve reter 150 euros da taxa de pedido, se o pedido não for válido nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94. A fim de reduzir os encargos administrativos, deve ser reembolsada a totalidade da taxa de pedido. |
(6) |
No que se refere à taxa anual, o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 estabelece que o Instituto não restitui quaisquer pagamentos efetuados com a finalidade de manter o direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal em causa. A experiência demonstrou que, para aumentar a transparência, pode prever-se uma restituição se o Instituto tiver recebido uma renúncia entre a data de pagamento e o aniversário da data da concessão. |
(7) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 fixa as taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objeto de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal cobradas pelo Instituto («taxa de exame»). |
(8) |
O Conselho de Administração do Instituto decidiu seguir o princípio de recuperação total dos custos para que os organismos de exame sejam reembolsados com base na média dos custos reais dos exames. |
(9) |
Além disso, a experiência adquirida com os exames técnicos mostra que as taxas de exame podem sofrer alterações ao longo do tempo para determinados grupos de custos. Assim, as taxas cobradas pelo Instituto devem refletir o montante total das taxas para os respetivos grupos de custos a pagar pelo Instituto aos organismos de exame. As taxas fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 devem, por conseguinte, ser alteradas para todos os grupos de custos em causa. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(11) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2020, para que o Instituto e as partes interessadas disponham de tempo suficiente para se adaptarem a essas alterações. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O presidente do Instituto pode autorizar outras formas de pagamento conforme as regras relativas aos métodos de trabalho estabelecidas de acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho.» |
2) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Considerar-se-á que o pagamento das taxas ou sobretaxas foi recebido pelo Instituto na data em que a totalidade do valor da transferência bancária referida no n.o 1 do artigo 3.o se torna efetivo numa conta bancária aberta em nome do Instituto.» |
3) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Se o Instituto não puder determinar a finalidade do pagamento, convidará a pessoa que o efetuou a indicar a finalidade, por escrito, no prazo de um mês. Se a finalidade não for indicada dentro daquele prazo, o pagamento será considerado sem efeito e o seu montante restituído à pessoa que o efetuou.». |
4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O Instituto não restituirá quaisquer pagamentos relativos à taxa anual efetuados com a finalidade de manter o direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal em causa, a menos que o Instituto tenha recebido uma renúncia a um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal entre a data de pagamento e o aniversário da data de concessão, como previsto na alínea b) do n.o 2. As renúncias recebidas após o aniversário da data de concessão não serão tidas em conta para esses pagamentos.» |
6) |
O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 31).
ANEXO
«ANEXO I
Taxa de exame técnico referida no artigo 8.o
A taxa de exame técnico de uma variedade nos termos do artigo 8.o será determinada em conformidade com o quadro:
(em EUR) |
||
|
Grupo de custos |
Taxa |
Grupo agrícola |
||
1 |
Batata |
2 050 |
2 |
Colza |
2 150 |
3 |
Gramíneas |
2 920 |
4 |
Outras variedades agrícolas |
1 900 |
Grupo das frutíferas |
||
5 |
Maçã |
3 665 |
6 |
Morango |
3 400 |
7 |
Outras variedades frutíferas |
3 460 |
Grupo ornamental |
||
8 |
Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio em estufa |
2 425 |
9 |
Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio de campo |
2 420 |
10 |
Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio em estufa |
2 400 |
11 |
Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio de campo |
2 200 |
12 |
Espécies ornamentais especiais |
3 900 |
Grupo das espécies hortícolas |
||
13 |
Espécies hortícolas, ensaio em estufa |
2 920 |
14 |
Espécies hortícolas, ensaio de campo |
2 660 » |