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Document 32016R2287

Regulamento de Execução (UE) 2016/2287 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 431/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada e o Regulamento de Execução (UE) n.° 593/2013 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

C/2016/8396

JO L 344 de 17.12.2016, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2287/oj

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2287 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 431/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada e o Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) prevê a abertura e a gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão (3) prevê a abertura e a gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada.

(3)

Com a adesão da República da Croácia, a União Europeia alargou a sua União Aduaneira. Em consequência disso e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), a UE estava obrigada a dar início a negociações com os membros da OMC com direitos de negociação com o Estado-Membro aderente de modo a chegar a acordo sobre um eventual ajustamento compensatório.

(4)

O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, aprovado pela Decisão (UE) 2016/1884 do Conselho (4), prevê acréscimos para dois contingentes pautais na União para a carne de bovino. Os contingentes para a carne de bovino devem ser aumentados para as 76 toneladas, no caso da carne desossada, e para as 1 875 toneladas, no caso da carne congelada.

(5)

Atendendo a que o Acordo entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2017, é conveniente o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data.

(6)

Tendo em vista a gestão adequada do contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008, a quantidade adicional de carne de bovino congelada deve estar disponível a partir do período de contingentamento de 2017/2018.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 devem ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 431/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo, a expressão «53 000 toneladas» é substituída pela expressão «54 875 toneladas»;

2)

É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«Todavia, para o período de contingentação pautal da importação de 2016/2017, a quantidade total é 53 000 toneladas.».

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

66 826 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91.».

2)

No artigo 2.o, alínea c), primeiro parágrafo, a expressão «6 300 toneladas» é substituída pela expressão «6 376 toneladas».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (JO L 170 de 22.6.2013, p. 32).

(4)  Decisão (UE) 2016/1884 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 291 de 26.10.2016, p. 1).


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